Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de armários de guarda-volumes em todos os estabelecimentos bancários existentes no Município de Mimoso do Sul/ES e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. - Ficam os estabelecimentos bancários do município de Mimoso do Sul/ES, que possuam portas com dispositivos de travamento eletrônico, obrigados a manter, na área que as antecedem, armários de "guarda-volumes".

Art. 2°. - Os armários de guarda-volumes de que trata o artigo anterior, serão destinados aos usuários dos estabelecimentos bancários que portarem objetos, cuja entrada não seja permitida pelos detectores de metais que se encontram instalados nas portas giratórias, bem como a demais objetos que dificultem a passagem pela mencionada porta.

Art. 3°. - O uso do guarda-volumes deverá ser aleatório, não podendo ser reservado.

Art. 4º. - Para que sejam satisfeitas as necessidades dos usuários, a quantidade de armários de guarda-volumes, deverão estar condizentes com a demanda de clientes.

Art. 5º. - É concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos bancários dispostos no caput do ad. 10 realizem todas as adaptações necessárias para o pleno cumprimento das determinações constantes neste dispositivo legal.

§ 1°. - Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, ficarão aos estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência, na primeira autuação;

II - Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), se não sanada a irregularidade constatada no prazo de 30 (trinta) dias, contabilizados após a aplicação da penalidade de advertência;

III - Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, contabilizados após a aplicação da penalidade prevista no inciso II;

IV - Multa valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contabilizados após a aplicação da multa constante do inciso III.

§ 2º. - Os valores provenientes das multas que eventualmente venham a ser aplicadas, serão destinadas ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. Caso não exista, no âmbito deste Município tal fundo, ou que o mesmo não esteja regularmente estruturado, deverão os valores que venham a ser arrecadados nos termos desta lei, destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 6°. - O Poder Executivo Municipal deverá designar o órgão responsável por fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades previstas nesta lei aos estabelecimentos bancários que não obedecerem aos termos desta lei. 

Art. 7°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.