"Regulamenta a obrigatoriedade de realização do exame "emissões otoacústicas evocadas — teste da orelhinha" nos hospitais e maternidades do município de Mimoso do Sul/ES, nos termos da Lei Federal n° 12.303 de 02 de agosto de 2010 e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - Em consonância com as disposições constantes na Lei Federal n° 12.303/2010, é obrigatória a realização gratuita do exame de "Emissões Otoacústicas Evocadas - Teste da Orelhinha", nos recém-nascidos em todos os hospitais e maternidades da Rede Pública e Privada, ou conveniada com o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de Mimoso do Sul/ES, para que possa diagnosticar de doenças auditivas.

§ 1º. - O teste será realizado pelo estabelecimento onde for realizado o parto, em conjunto com os demais exames de rotina, antes de ser concedida alta médica para liberação do recém-nascido.

§ 2°. - Os hospitais e as maternidades integrantes da Rede Pública e Privada ficam obrigados a disponibilizarem o teste retratado nesta lei. § 3°. - Os responsáveis pelos recém-nascidos deverão receber, no momento da alta médica, relatório completo dos exames e procedimentos realizados, contendo seu resultado, esclarecimentos e orientações quanto à conduta a ser adotada.

Art. 2°. - Nas situações de diagnóstico positivo, deverão os pacientes serem encaminhados para o devido tratamento com intervenção fonoaudiológica, na rede pública de saúde.

Parágrafo Único- Em havendo diagnóstico positivo, o hospital ou maternidade da Rede Pública ou Privada deverá providenciar toda documentação que se fizer necessária para que o recém-nascido possa iniciar o tratamento de maneira imediata.

Art. 3°. - Incumbe ao Poder Público Municipal promover campanhas para fins de esclarecimento à população a respeito da realização do exame de que trata esta lei.

Art. 4°. - Compete à Secretaria Municipal de Saúde fiscalizar os hospitais e as maternidades da Rede Pública e Privada deste município, quanto ao devido cumprimento dos termos desta lei.

Art. 5°. -O descumprimento do disposto nesta lei, sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por recém-nascido que tiver alta médica sem que tenha passado pelo exame de "Emissões Otoacústicas Evocadas - Teste da Orelhinha", sempre observando o princípio do devido processo legal, ampla defesa e o contraditório.

Art. 6°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.