A Câmara Municipal de Mimoso do Sul, tendo aprovado a Lei nº 222, resolveu envia-la ao Sr. Prefeito Municipal para associa-la , publicar e cumprir, de acordo com a lei nº 65, de 30 de Dezembro de 1947.

Cria o Serviço MUNICIPAL DE ESTRADA DE RODAGEM A Câmara Municipal de Mimoso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a lei.

Artº 1º - Fica criado o Serviço Municipal de Estrada de Rodagem (SMER) de caráter autônomo, destinado a locar, executar, fiscalizar todos os serviços e obras de construção, reconstrução e conservação das estradas de rodagem do município.

DECRETA

Artº 2º - São incorporados ao SMER, na data desta - lei, todos os veículos, maquinas, materiais, utensílios e intrometo de trabalho de propriedade de Município e especificamente empregados nos serviços  compreendidos nas atribuições do órgão ora criado.

Artº 3º - Para o desempenho das tarefas e seu cargo o SMER contará, obrigatoriamente, com os recursos financeiros previstos nos itens seguintes:


I - Uma dotação orçamentaria igual no mínimo, ao dobro, da quota do Fundo Rodoviário Nacional, entregue ao município no exercício anterior, obrigatoriamente consignada no orçamento anual.

II - A quota anual do fundo Rodoviário Nacional destinada ao Município , nos termos da legislação em vigor.

III - Outros recursos orçamentários ou extraorçamentário eventualmente  destinados á execução de obras ou serviços relacionados com as estradas municipais.

Artº 4º - os recursos financeiros atribuídos ao SMER serão, sob pena de responsabilidade, aplicados na finalidade específica a que se destinam, na forma da presente lei.

Artº 5º - Todos os serviços existentes atualmente e os seus respectivos pessoal serão na data desta lei, transferidos ao órgão ora criado e com esses elementos continuará seu quadro próprio.

Artº 6º - O SMER será dirigido por um diretor cujo cargo deverá ser preenchido pelo encarregado de estradas e caminhos municipais ou por qualquer outro funcionário municipal habilitado. 

Artº 7º - O pessoal burocrático que vier a ser necessários aos serviços do SMER será requisitado entre os atuais servidores da prefeitura municipal vedada a admissão, a qualquer pretexto, de funcionários para o referido órgão.

Artº 8º - Ficam transferidos para o SMER os saldos das verbas 300-8.80 e 40-8.32 do orçamento em vigor para que com esses recursos seja elaborado o orçamento próprio daquele órgão no restante do corrente exercício final.

Artº 9º - O SMER será representado pelo prefeito municipal em todas as suas relações de natureza pública ou com as entidades privadas com que tenham de contratar cabendo ainda ao executivo municipal representa-lo em juízo.

Artº 10 - Os valores destinados ao SMER serão recolhidos a tesouraria municipal e o processo de pagamento observadas as normas regulamentares em vigor para o serviço público em geral, será o que for adotado em regulamento que o executivo municipal baixará Dentro de 30 dias contados da data desta lei.

Artº 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua aprovação revogadas as disposições em contrário.