"Dispõe sobre a construção de calçadas e passeios no âmbito do Município de Mimoso do Sul/ES e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - A pavimentação dos logradouros públicos e a construção dos respectivos meios-fios são obrigações do Poder Público Municipal.

Parágrafo Único- Além das responsabilidades aludidas no caput deste artigo, são também responsabilidades do Poder Público Municipal a pavimentação, ornamentação, bem como a conservação das praças públicas deste município e seus respectivos passeios públicos.

Art. 2°. - Para os fins desta lei, consideram-se:

I - Calçada (definição colhida do texto do Código de Trânsito Brasileiro): parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

II - Passeio (definição colhida do texto do Código de Trânsito Brasileiro): parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

Art. 3º. - Os proprietários dos imóveis urbanos no Município de Mimoso do Sul/ES ficam obrigados à construção e conservação das calçadas e passeios correspondentes aos limites de seu patrimônio, desde que o logradouro seja pavimentado. 

§ 1°. - Os proprietários e/ou locatários de imóveis urbanos no Município de Mimoso do Sul/ES ficam obrigados, no prazo de 60 (sessenta) dias, contabilizados a partir da data de publicação desta lei, a providenciarem, às suas custas, a construção de rampas e instalação de corrimãos ou outro tipo de proteção lateral, em calçadas e/ou passeios públicos que contarem com altura superior a 30cm (trinta centímetros) de altura, a partir da base do logradouro público.

§ 2°. - Entidades públicas e/ou prestadoras de serviços, bem como proprietários e também locatários ou ocupantes de imóveis comerciais a qualquer título neste Município, ficam obrigados à reconstrução/adequação das calçadas e/ou passeios públicos, logo após a conclusão dos seus serviços nos mesmos padrões originais. 

§ 3° - Fica a critério da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul/ES, o desconto de parte do valor do IPTU correspondente à construção de calçada pelo proprietário do imóvel, a partir da construção do meio fio.

Art. 4°. - O meio fio servirá de referência à construção das calçadas e passeios públicos, observando-se os seguintes parâmetros:

I - Quanto ao revestimento: as calçadas e passeios serão revestidos obrigatoriamente em material não derrapante;

II - Quanto à altura:

a) Não será permitida a construção de calçadas em desnível com calçadas laterais, salvo em casos justificados, sendo obrigatório que o proprietário, locatário ou responsável pela obra providenciem a construção de rampas e instalação de corrimãos ou outro tipo de proteção lateral equivalente:

b) Se o logradouro não dispuser de meio fio, a calçada terá a altura que o proprietário convier — desde que observadas às balizadas constantes do inciso anterior: se o logradouro dispuser de meio fio, a calçada obedecerá ao nível do meio fio e se estenderá desde o meio fio até o limite de alinhamento do imóvel;

c) Se o meio fio for construído pelo Poder Público Municipal após a construção ou não da calçada, esta obedecerá ao nível do meio fio quando se fizer necessária a sua conservação e/ou quando qualquer reforma for realizada no imóvel;

d) Em ruas íngremes onde se fizer necessária a construção de degraus será obrigatória a prévia autorização e orientação do órgão municipal competente.

a) Se o meio fio for posterior a construção do acesso, respeitá-lo-á tanto quanto possível e, na inconveniência de respeitá-lo, novo acesso será de responsabilidade do Poder Público Municipal.

b) Se já houver meio fio, serão obedecidas as seguintes normas:

b.1) Se houver necessidade de grade para o acesso à garagem, a grade será basculante, para facilitar a limpeza da sarjeta; e

b.2) Se houver necessidade de rampa na extensão da calçada, esta obedecerá obrigatoriamente a prévia orientação, do órgão municipal competente.

III - Quanto ao acesso a garagens:

Art. 5°. - Quanto a tapumes, jardineiras, defensas, coberturas, toldos, depósitos de lixo, batentes e placas, ficam os parâmetros a serem utilizados nos procedimentos rotineiros de fiscalização, condicionados à regulamentação por parte do Poder Público Municipal.

Art. 6°. - Se o imóvel não dispuser de calçada quando da construção de meio fio, o proprietário fica obrigado a construí-Ia no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da conclusão do meio fio, segundo os critérios e normas constantes desta lei.

Art. 7°. - O proprietário urbano que infringir esta Lei será multado em 05 (cinco) UFM/m2 (Unidade Fiscal do Município, por metro quadrado) de calçada e/ou passeio.

§ 1° - Esta multa será acrescida de 20% (vinte por cento) cada ano, cumulativamente;

§ 2° - A fiscalização, aplicação das penalidades previstas nesta lei e sua respectiva cobrança pelos meios legais cabíveis, fica a cargo do órgão responsável por este tema, presente na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul/ES.

§ 3°. - O Poder Público Municipal ficará responsável por regulamentar os procedimentos de aplicação e cobrança da penalidade de multa de que trata o caput deste dispositivo legal, devendo respeitar obrigatoriamente todos os preceitos legais e constitucionais regentes da matéria, notadamente os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Art. 8°. - O Poder Público Municipal editará os atos de regulamentação versados no texto da presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta.

Art. 9°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.