Art. 1º. - O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Mimoso do Sul, para o quatriênio 2017/2020 fica estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2°. - O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 11.800,00 (Onze Mil e Oitocentos Reais).
Art. 3°. - O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 6.466,00 (Seis Mil Quatrocentos e Sessenta e Seis Reais).
Art. 4°. - Os subsídios dos agentes políticos de que trata esta lei, nos termos do art. 39, § 4° da Constituição Federal, não gozam de adicionais relativos à verba de representação. gratificação natalina, abonos de férias, ou parcelas remuneratórias.
§ 1º. - O disposto neste artigo não inviabiliza o pagamento do subsídio relativo ao gozo de férias que o Prefeito e o Vice-Prefeito tenham direito em decorrência de previsão na Lei Orgânica Municipal.
§ 2°. - Fica vedado o pagamento de indenização relativo a férias não gozadas.
Art. 5º. - O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsidio mensal do Prefeito previsto no artigo 2°. desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição por mês ou fração.
Art. 6°. - Em licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão integralmente o seu subsídio.
§ 1°. - Estando o Prefeito ou o Vice-Prefeito vinculado ao regime Geral da Previdência Social a licença-saúde será complementada até o valor do subsidio integral.
§ 2°. - Em caso de o Prefeito ou Vice-Prefeito não ter completado o período de carência necessário para a obtenção do beneficio previdenciário, o pagamento do subsidio será integral.
Art. 7°. - Os subsídios de que trata esta lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores.
Parágrafo único - Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos servidores.
Art. 8°. - As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual.
Art. 9°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 02 de janeiro de 2017.