O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº 1º - São extensivos aos servidores do Poder Legislativo Municipal os benefícios e obrigações instituídas pela lei nº 94, de 10 de abril de 1952.
Artº 2º - Cessada a viuvez ou não deixando o servidor municipal viúva , os benefícios serão concedidas a seus dependentes na forma seguinte:
1 - Aos filhos menores cessado o pagamento aos 18 anos;
2 - Aos filhos maiores de 18 anos inválidos assim considerados pela lei.
3 - A qualquer outros dependentes inválidos assim considerados pela metade.
Artº 3º - Revogam-se as disposições em contrário .