"Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar obras visando abertura para fins de escoamento de águas pluviais em vias públicas municipais e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. - Autoriza o Poder Executivo Municipal, através do órgão competente de sua estrutura organizacional, a realizar a execução de obras em vias públicas municipais, objetivando abertura de saídas para escoamento de águas pluviais.

§1°. - As aberturas para escoamento de águas pluviais de que trata o caput desta lei deverão observar o espaçamento mínimo de 20 (vinte) metros entre cada um delas.

§2°. - As aberturas para escoamento de águas pluviais deverão ser alocadas em locais que não criem embaraço ou que não tenham potencial de dano para propriedades privadas que venham a suportar seus efeitos.

§3°. - É vedada a instalação em áreas edificadas ou próximas de nascentes.

Art. 2°. - Caso o proprietário não permita o escoamento dentro de sua propriedade, ficará sujeito à multa administrativa no valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos.

§1°. - A aplicação da multa deverá observar os seguintes critérios:

a) Tamanho da propriedade;

b) Potencial quantidade de saídas de água que ser abertas na propriedade onde houve a recusa de sua instalação.

§2°. - Para mensuração do valor da multa a ser aplicada, deverá o órgão competente elaborar laudo, utilizando-se dos critérios especificados acima, sempre pautado pela proporcionalidade na aplicação da sanção.

§ 3°. - Na notificação deverá constar prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o proprietário, caso queira, autorize por escrito a execução dos serviços para instalação das saídas para escoamento de água, ficando isento da multa.

Art. 3°. - As despesas provenientes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.