O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 50, § 7º da Lei Orgânica do Município (01/90) PROMULGA a seguinte Lei:
Artigo 1°. - Fica o Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, obrigado a disponibilizar no sítio da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, na "internet", as informações relativas á gestão de conserto da frota de veículos ônibus, máquinas e motocicletas, disponibilizando para cada conserto, o nome e quantidade de peças utilizadas, com os respectivos valores, e ainda o preço da mão de obra, a marca e a placa dos referidos veículos.
§ 1°. - A disponibilização de informações estabelecida por esta Lei deverá observar no que couber, o que dispõe a Lei Federal n° 12.527, de 2011.
§ 2°. - As informações referentes ás despesas deverão indicar as fontes dos recursos, as datas e os valores do saldo anterior, das entradas e do saldo atualizado.
§ 3°. - As informações referentes às despesas deverão indicar os nomes dos fornecedores e/ou prestadores de serviços, e os respectivos números de Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda e endereços completos.
§ 4°. - Para fins de livre consulta pelos cidadãos e por instituições da sociedade civil organizada, as informações de que trata esta Lei deverão ficar disponíveis durante 12(doze) meses, contados da data de sua publicação, junto ao sitio o qual se referirem, e aos órgãos do Poder Executivo responsáveis por sua elaboração, fiscalização e/ou publicações.
Artigo 2°. - A chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei estabelecendo regras específicas, visando o seu fiel cumprimento.
Artigo 3°. - Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.