A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica instituída gratificação especial ao servidor responsável pelo exercício de atividades relativas à elaboração da folha de pagamento e pelo exercício de atividades de preparo e execução de pagamentos diversos no âmbito da Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES, no valor correspondente a 280 VRTE's (Valor de Referência do Tesouro Estadual).
§1°. - Para efeitos do caput deste artigo, são consideradas atividades relativas à elaboração da folha de pagamento, dentre outras correlatas:
I - a conferência e as correções no sistema das folhas de pagamento quinzenal, mensal e 13° salário;
II - a elaboração, a conferência e o envio de informações referentes à Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF) à Receita Federal;
III - a elaboração, a conferência e o envio de informações referente à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - a elaboração, a conferência e o envio de informações referente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por meio do sistema Conectividade Social;
V - a elaboração, a conferência e o envio de informações referente ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal (IPREV);
VI - o lançamento, em folha, do pagamento do Programa de Integração Social do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), referente ao convênio com o Banco do Brasil; e
VIII - o cálculo de repercussões financeiras.
§ 2º. - A Gratificação de que trata este artigo não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
Art. 2°. - A gratificação não se incorpora e nem se acumula ao vencimento do cargo a que pertence o servidor para efeito de concessão de quaisquer direitos, vantagens ou acréscimos na remuneração do respectivo cargo.
Art. 3°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2016.