A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A cessão de servidor e estagiário no âmbito da Administração Pública do Município de Mimoso do Sul, obedecerá ao disposto na presente Lei.
Art. 2°. - Para fins desta Lei considera-se:
I - requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço;
II - cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, na administração indireta do Município de Mimoso do Sul, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem;
III - reembolso: restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos sociais;
IV - órgão cessionário: o órgão onde o servidor exercerá suas atividades; e
V - órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido.
Art. 3°. - Ressalvadas as gratificações relativas ao exercício de cargos comissionados ou função de confiança e chefia na entidade de origem, poderão ser objeto de reembolso de que trata o inciso III outras parcelas decorrentes de legislação específica ou resultantes do vínculo de trabalho, tais como: gratificação natalina, abono pecuniário, férias e seu adicional, provisões, gratificação semestral e licença prêmio.
Art. 4°. - O servidor e o estagiário da administração pública municipal direta, poderá ser cedido a autarquias e fundações do Município de Mimoso do Sul, ou a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, para atender a situações previstas em leis específicas.
Art. 5°. - Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo e os casos previstos em leis específicas, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários.
Art. 6°. - O encerramento da cessão poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante justificativa fundamentada das partes, hipótese em que será concedido o prazo de até 30 dias para retorno do servidor à origem.
Art. 7°. - A cessão será autorizada pelo Prefeito Municipal e quando ocorrer para órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal, deste e de outros Municípios ou de outro Poder da União, ficará condicionada à expressa anuência do servidor e do titular da Secretaria em que este se encontrar lotado.
Art. 8°. - A anuência do servidor ou estagiário, referida no artigo anterior, será obrigatoriamente colhida por escrito em documento próprio em que conste:
I - A completa qualificação funcional do servidor ou estagiário;
II - A indicação de seu endereço atualizado e de outras formas de contato;
III - A ciência de que cumprirá a jornada de trabalho estabelecida pelo cessionário, subordinando-se ainda às normas disciplinares deste;
IV - Ciência de que no curso da cessão não fará jus a benefícios transitórios, tais como incentivos financeiros, auxílios, prêmios, abonos e bônus, encerramento da cessão;
V - A ciência de que encerrada a cessão terá prazo de até 30 dias para retorno à origem;
VI - A ciência de que não havendo o reembolso decorrente da cessão, esta será encerrada, sendo exigível o imediato retorno ao órgão de origem, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração, a partir do prazo fixado em notificação.
Art. 9°. - Quando a cessão ocorrer para os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou para outros Municípios, o ônus da remuneração do servidor cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais, será, em regra, do órgão ou da entidade cessionária, com exceção dos estagiários, mediante acordo.
§ 1°. O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e o reembolso será efetuado no mês subseqüente.
§ 2°. O descumprimento do disposto no § 1 implicará o término da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem, a partir de notificação pessoal expedida pelo árgão ou entidade cedente.
§ 3°. O não atendimento da notificação de que trata o caput implicará na suspensão do pagamento da remuneração, a partir do mês subsequente.
§ 4°. O dirigente máximo do órgão ou entidade cedente é o responsável pelo cumprimento das determinações contidas nos § 1° e 2 deste artigo.
Art. 10 - O período de afastamento correspondente à cessão ou à requisição, de que trata esta Lei, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.
§ 1°. O cessionário prestará ao cedente as informações necessárias à concessão de direitos e vantagens do servidor cedido ou a ocorrência de fatos relevantes a ele relacionados.
§ 2°. As férias do servidor cedido obedecerá à programação do órgão cessionário, cuja autorização de gozo será informada ao cedente para efeito do registro funcional correspondente.
Art. 11 - No curso da cessão, a concessão de benefícios transitórios, instituídos para melhoria do serviço público, na origem, tais como incentivos financeiros, auxílios, prêmios, abonos e bônus, não se estendem aos servidores cedidos, nem mesmo se repetem quando de seu retorno, caso já se tenham exaurido.
Art. 12 - Qualquer vantagem pecuniária eventualmente concedida pelo cessionário ao servidor cedido não se incorpora ao respectivo vencimento ou remuneração para qualquer efeito jurídico.
Art. 13 - Durante a cessão, as irregularidades ou faltas disciplinares, porventura cometidas pelo servidor cedido, serão apuradas pelo cessionário, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com posterior remessa de toda a documentação ao cedente, para as providências permitidas em lei.
Art. 14 - É de responsabilidade do cessionário arcar com ônus de quaisquer danos, porventura, causados a terceiros pelo cedido, durante a vigência da cessão.
Art. 15 - A partir da publicação desta Lei, as cessões de servidores da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional para a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios, somente ocorrerão:
I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou equivalentes;
II - para o exercício de cargo de presidente de autarquia ou de fundação pública estadual, distrital e municipal;
III - para o exercício de outros cargos cujas funções estratégicas sejam consideradas de relevante interesse para a Administração, a critério da respectiva autoridade;
IV - para atender a leis específicas.
§ 1°. As cessões em curso serão mantidas nos termos em que pactuadas, extinguindo-se pelo seu término, vedada a prorrogação.
§ 2°. Aos casos omissos serão aplicadas as disposições desta Lei.
Art. 16 - As cláusulas e condições específicas da cessão serão dispostas em convênio ou outro instrumento próprio, na forma da lei.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.