O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº 1º - Ficam isentas de imposto e taxas pelo prazo de (5) cinco anos, que se instale até 31/12/1959.
Artº 2º - Esta lei terá vigência a partir do exercício de 1959.
Artº 3º - Revogam-se as disposições em contrário.