O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Artº. 1º - O paragrafo único, do artigo 1º (primeiro) do Decreto - lei nº 39, de 26 de julho de 1947, passa a ter a seguinte redação:
Paragrafo Único - Enquanto não se instalar do hidrômetro a que se refere este artigo, a cobrança se fará na base da seguinte tabela mensal-:
Em prédios de valor locativo até cr$ 100,00 (cem cruzeiros).................................. 8,00
Em prédios de valor locativo até cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros)......... 10,00
Em prédios de valor locativo até cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros)........................... 12,00
Em prédios de valos locativo ate cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).......................... 15,00
Em prédios de valor locativo até cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).................... 18,00
Em prédios de valor locativo até cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros)........................ 20,00
Em prédios de valor locativo até cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros).......................... 25,00
Em prédios de valor locativo até cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros).......................... 35,00
Em prédios de valor locativo até cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros)..................................... 50,00
Em prédios de valor locativo superior a cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros)........................ 80,00
Artº. 2º - Esta lei entra em vigor em 1º (primeiro) de janeiro de 1949 (mil novecentos e quarenta e nove).
Artº. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.