A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a repassar até o último dia do exercício financeiro de 2016 as importâncias abaixo discriminadas para as entidades que menciona:
I - R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a Associação Mimosense Evangélica, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 08.718.625/0001-03;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Associação de Produtores Rurais da Muribeca e Estivado, inscrita no CNPJ-MF sob o nº. 02.589.309/0001-94;
III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a Associação de Moradores do Bairro Vila da Penha, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 01.871.499/0001-75;
IV - R$ 3.000,00 (três mil reais) para a Associação de Moradores e Produtores de Inhuma, inscrita no CNPJ-MF sob o nº. 15.710.328/0001-79;
V - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Associação dos Moradores do Bairro Mangueira, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 02.589.254/0001-12;
VI - R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para a Associação Dos Agricultores Familiares de Forquilha e Mundo Novo, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 04,276.950/0001-02;
VII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Associação de Produtores do Lageado, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 18.856.244/0001-36;
VIII - R$ 3.000,00 (três mil reais) para a Cooperativa da Agricultura Familiar de Mimoso do Sul/ES, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 19.631.065/0001-63;
IX - R$ 3.000,00 (três mil reais) para a Associação de Moradores da Comunidade de Conceição de Muqui, inscrita no CNPJ-MF sob o n° 02.088.368/0001-89.
X - R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a Associação de Produtores de Alto Pontões, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 12.928.516/0001-80,
XI - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a Associação de Desenvolvimento Comunitário de São José Das Torres, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 31.727 .076/000 1-47.
XII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Associação dos AFSTARPT da Muribeca e Adjacências, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 05.501.442/0001-35.
XIII - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a Associação de Pequenos Agricultores Familiares do Assentamento União, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 04.084.580/0001-01.
XIV - R$ 3.000,00 (três mil reais) para a Associação Dos Agricultores Familiares da Comunidade Córrego do Jardim, inscrita no CNP]-MF sob o n° 16. 726. 562/000 1-57.
XV - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a Associação Dos Agricultores Familiares do Córrego da Bengala, inscrito no CNPJ-MF sob o n°. 08.248.046/0001-36.
XVI - R$ 1.000,00 (um mil reais) para a Associação de Moradores Das Comunidades de São Rafael, Santa Luzia, Bom Vira e Barro Branco, inscrito nº CNPJ-MF sob o n°. 02.175.153/0001-03.
XVII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mimoso do Sul, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 27.080.886/0001-87.
XVIII - RS 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Associação Pestalozzi de Mimoso do Sul, inscrita no CNPJ sob o n°. 01.194.628/0001-38.
XIX - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para o Consórcio de Desenvolvimento Sustentâvel da Região dos Vales e do Café, inscrito no CNPJ sob o n°. 04.829.617/0001-75.
XX - R$ 12.000,00 (doze mil reais) para o Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo- MEPES, inscrito no CNPJ-MF sob o n°. 27.097.229/0001-42.
XXI - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Associação dos Moradores do Distrito de Dona América, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 03.299.462/0001-40.
XXII - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Associação de Produtores e Moradores de São Rafael e Adjacência, inscrita no CNP]-MF sob o nº. 18. 354.772/000 1-97.
XXIII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Associação dos Moradores da Comunidade de São Pedro do Itabapoana, inscrita no CNPJ-MF sob o nº. 02.120.099/0001-90.
XXIV - R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para o Conselho Municipal de Segurança de Mimoso do Sul, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 01.180.360/0001-24.
XXV - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Sindicato Rural de Mimoso do Sul, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 27.869.247/0001-03.
§ 1º - Os valores mencionados neste artigo se tratam de ajuda de custo às entidades subvencionadas.
§ 2° - Os repasses de que trata esta Lei são meramente autorizativos e deverão ser transferidos de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal podendo serem pagos de forma parcelada, de acordo com o planejamento orçamentário e disponibilidade financeira do Tesouro Municipal.
Art. 2° - As instituições beneficiadas com as subvenções descritas no artigo 1º deverão prestar conta de seus gastos junto à Secretaria Municipal da Fazenda, em até 60 (sessenta) dias após o recebimento das subvenções de que trata esta lei.
Art. 3º. - Caso não seja prestada conta no prazo estipulado no artigo anterior ou não seja esta julgada regular, a instituição beneficiada por esta lei terá de devolver o valor recebido, devidamente atualizado e acrescido de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais de seus respectivos e diretores.
Art. 4º. - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.