A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas, utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados, e em locais públicos.
§ 1º. Os efeitos desta Lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º. Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento,
§ 3º. Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição se estiverem sendo utilizados salvo se estiverem de forma a ocultar a face da pessoa.
Art. 2º.- Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: "É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE"
Parágrafo Único - Deverá ser, feita menção, na placa indicativa ao número desta Lei, bem como, à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o "caput" deste artigo.
Art. 3º. - A infração pelo descumprimento ao disposto no artigo 1º desta Lei, acarretará ao responsável infrator multa no valor: de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor «na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.