A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar 13 (treze) lotes de terrenos encravados no loteamento São Sebastião', localizado no distrito de Ponte do Itabapoana. bem corno 20 (vinte) lotes de terrenos no loteamento popular localizado no distrito de Dona América, conforme dimens3es e especificações em anexo, devidamente registrados em órgão competente. mediante Projeto de Loteamento de Interesse Social. com a finalidade específica de proporcionar acesso a moradia aos beneficiários selecionados em programas habitacionais do Município de Mimoso do Sul:
§1°. - Os imóveis deverão obedecer aos padrões de construção de moradia popular conforme projeto arquitetônico realizado pela Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, ressalvado a execução que deverá ser feita por profissional habilitado e a custa do donatário;
§2°. - Os lotes deverão seguir a medida mínima de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados).
Art. 2°. - Os lotes autorizados para doação destinam-se exclusivamente à construção de casas populares, com exceção dos lotes de esquina que poderão ser utilizados 50P/o (cinquenta por cento) da área para edificação comercial dentro dos padrões previstos em Lei, a serem construídas pelos donatários, com recursos próprios ou mediante financiamento, os quais deverão preencher os requisitos estabelecidos no artigo 6° desta Lei para participarem dos programas habitacionais.
§ 1°. - Fica terminantemente vedado o uso de "telhas de eternit", construções de cercas de arames e/ou de madeiras nas obras destinadas aos programas habitacionais do Município.
Art. 3°. - As obras de construção, previstas nesta Lei, deverão ser iniciadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de assinatura do instrumento de promessa de doação ou de documento equivalente, e finalizadas nos 10 (dez) meses subseqüentes ao início da obra.
Art. 4°. - Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e ou tributário que incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a cargo do donatário.
Art. 5°. - O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei ou desvio da finalidade da doação a que se propõe, ou ainda, se houver alienação, a qualquer título, oneroso ou gratuito do imóvel a outrem pelo prazo mínimo de 16 (dezesseis) anos fará reverter este, independentemente de notificação extra ou judicial, com todas as benfeitorias e instalações neles introduzidas ao Município e não terá o donatário direito a nenhuma indenização ou compensação.
§ 1°. - Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a construção, e mediante a impossibilidade de fazê-la por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município sem nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores.
§ 2°. - Em caso de falecimento do donatário após o início da construção, e mediante a impossibilidade de continuidade das obras por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município com o pagamento de justa indenização e compensação dos gastos correspondentes aos seus sucessores.
§ 3° - Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, o Executivo Municipal poderá nomear através de Decreto urna comissão de avaliação composta de no mínimo três pessoas idôneas e capazes, para avaliarem o imóvel.
§ 4°. - O dever de fiscalização e providência a que alude este artigo deverá ser realizado pela Secretaria Municipal de Obras, em conjunto com a Procuradoria Jurídica do Município, e de profissionais técnicos de engenharia constantes no quadro de servidores do Município de Mimoso do Sul.
Art. 6°. - O imóvel revertido ao Município de Mimoso do Sul mediante o pagamento da justa indenização/compensação será prometido por doação à outra pessoa ou entidade familiar inscrita junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, observada a ordem de classificação.
Art. 7°. - Poderão habilitar-se no programa habitacional pessoas e entidades familiares interessadas que preencherem, concomitantemente. os seguintes requisitos:
I - residentes naturais do Município de Mimoso do Sul;
II - residentes no Município de Mimoso do Sul há pelo menos 02 (dois) anos;
III - renda familiar não superior a 02 (dois) salários mínimos;
IV - não possuir imóvel residencial e/ou urbano no Município de Mimoso do Sul, em nome próprio ou de integrante do grupo familiar; não ter sido contemplado por outro programa de habitação popular desenvolvido pelo Município, Estado ou União;
V - ter filho em idade escolar devidamente matriculado em estabelecimento de ensino municipal, com freqüência satisfatória, salvo motivo de força maior;
VI - ser maior de idade;
VII - comprovar condições de construir a casa dentro dos padrões a que alude esta Lei, no ato da inscrição para habilitação aos programas habitacionais, apresentando termo de compromisso assinado de construir um imóvel, constando a metragem que pretende construir a casa; extratos de contas bancárias correntes ou de poupanças; notas fiscais de aquisição de materiais próprios para a construção da casa; documento comprobatório de possibilidade de contratação de financiamento por instituição financeira, e demais documentos que possibilitem a aferição da real condição de construir.
Parágrafo Único - A habilitação, que é Única, dar-se-á mediante inscrição feita na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e se efetivará após análise de investigação se exigindo dos interessados, no ato, os seguintes documentos de apresentação obrigatória:
I - prova de identificação;
II - prova de rendimentos de todos os componentes da entidade familiar, quando for o caso, inclusive de seus filhos e dependentes;
III - prova de constituição de entidade familiar;
IV - prova de residência:
V - prova de não possuir outro imóvel residencial em seu nome ou de membro da entidade familiar;
VI - termo de compromisso assinado quanto a destinação do imóvel que eventualmente lhe seja doado para uso exclusivo de habitação, e em aglomerado construído independente da construção residencial, uso comercial de atividade lícita, nos termos da doação que firmar com a Municipalidade de Mimoso do Sul, desde que não prejudique a função social precípua do imóvel, a saber direito à moradia.
Art. 8°. - A classificação dos habilitados para os loteamento sociais dar-se-á segundo o grau de necessidade socioeconômica, respeitados os seguintes critérios que serão analisados por equipe da Ação Social do Município, considerando-se, para todos eles, a situação declarada no ato inscrição:
I - situação de emprego do candidato;
II - situação de aposentadoria do candidato;
III - renda familiar média;
IV - renda familiar até 02 (dois) salários mínimos, com trabalho fixo ou eventual;
V - tempo de serviço do candidato no atual emprego;
VI - exercício de trabalho no Município de Mimoso do Sul:
VII - idade dos filhos ou dependentes;
VIII - número de filhos e dependentes;
IX - residência e local de trabalho;
X - idade do candidato;
XI - não ter sido proprietário de imóvel residencial no Município de Mimoso do Sul no período dos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 9°. - Os critérios enumerados no artigo anterior deverão fornecer subsídios para classificação nos loteamentos sociais atendendo prioritarianente o habilitado que apresente melhores condições de efetivar a construção no padrão escolhido.
Parágrafo Único - Para fins de desempate, serão utilizados os seguintes critérios, e na ordem que se segue:
I - portador de necessidades especiais ou entidade familiar cujo membro apresente deficiência em qualquer grau ou natureza:
II - mais idoso, contados por dia, inclusive cônjuge;
III - maior número de filhos:
Art. 10 - Encerradas as inscrições e realizados os procedimentos seletivos e de classificação, divulgar-se-á por edital publicado na imprensa oficial do Município a relação dos contemplados rios loteamentos sociais do Município.
§ 1°. - O interessado poderá impugnar a contemplação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do edital, por escrito e com as razões de sua manifestação em anexo, junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sob pena de não ser conhecida a impugnação.
§ 2°. - Da decisão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social caberá recurso ao Prefeito Municipal que prolatará decisão irrecorrível.
Art. 11 - A distribuição dos imóveis será feita depois de julgados todos os recursos e homologação final da habilitação.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.