A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo de Mimoso do Sul/ES, o Projeto Câmara Infanto-Juvenil. contando com os seguintes objetivos gerais:
I - Despertar nos jovens a consciência da cidadania, aliada á responsabilidade com o seu meio social e a comunidade;
II - Promover a integração entre a Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES e as unidades escolares situadas no município, permitindo ao estudante compreender o papel do Poder Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo, assim, para a formação de sua cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade.
III - Criação de espaços para o crescimento dentro da sociedade de Mimoso do Sul/ES, para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, dentro de um processo de contínua aprendizagem.
Parágrafo Único - Será assegurada a integração do Projeto Escoteiros Mirins à Câmara Infanta-Juvenil, sendo-lhe garantida a realização de urna sessão anual exclusiva, a ser realizada sempre no dia 29 de agosto de cada ano, ou, não sendo possível nesta data, no dia Útil seguinte.
Art. 2°. - Constituem objetivos gerais do Projeto Câmara infanto-juvenil:
I - Proporcionar o intercâmbio de informações nas unidades escolares, acerca de projetos, leis e demais atividades da Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES;
II - Proporcionar aos alunos e demais integrantes .das unidade escoares, acesso e troca de informações e experiências com os vereadores desta Casa de Leis, visando a formulação de propostas em prol do município de Mimoso do Sul/ES;
III - Possibilitar e fomentar atividades de discussão e reflexão, quanto aos problemas que mais afligem o município de Mimoso do Sul/ES;
IV - Possibilitar a criação de situações em que os. alunos, na figura dos Vereadores, apresentem sugestões para solucionar questões importantes, para o Município ou, ainda, determinados grupos sociais;
V - Aproximar professores, funcionários e pais de alunos da Câmara Municipal, para que possam participar ativamente do Projeto Câmara Infanto-Juvenil, apresentando sugestões e ideias que possam contribuir com seu aperfeiçoamento constante.
Art. 3°. - A Câmara Infanto-Juvenil será composta pelo número oficial e Vereadores, onde se deverá observar a seguinte distribuição de vagas:
I - 03 (três) vagas reservadas aos alunos de 5°, 6° e 7° anos';
II - 03 (três) vagas reservadas aos alunos de 8° e 9° anos;
III - 05 (três vagas) reservadas aos alunos do ensino médio;
§ 1°. - Poderão participar do projeto os alunos matriculados em estabelecimentos públicos e privados de ensino situados no município de Mimoso do Sul/ES, mediante participação nos processos seletivos, sendo vedada a reeleição.
§ 2°. - O processo de seleção dos Vereadores Infanto-Juvenis dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados do 5° ano do ensino fundamental ao 3° ano do ensino médio, das unidades escolares localizadas em Mimoso do Sul/ES.
§ 3°. - Cada escola deverá organizar processo de seleção própria, para selecionar seus representantes, dentro no número de vagas mencionado nos incisos deste artigo, os quais deverão participar do processo final de seleção dos Vereadores Infanto-Juvenis, concorrendo com os demais alunos selecionados dos outros estabelecimentos educacionais situados neste município, obedecendo a um dos seguintes critérios:
I - Eleições com a finalidade de fazerem surgir novas lideranças;
II - Análise de currículo escolar do aluno, de sua atuação e participação na escola;
III - Concurso de redação sobre temas atuais;
§ 4°. - Caberá a Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES em conjunto com as unidades escolares, a organização e coordenação da eleição que contará com representantes selecionados de todas as unidades escolares de Mimoso do Sul/ES, devendo, para tanto, fixar normas, estipular dias, horários e demais condições que deverão ser observadas pelos candidatos, de modo a garantir-se a igualdade entre os mesmos durante a Campanha Eleitoral;
§ 5°. - A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos com idade mínima de 12 (doze) e máxima de 17 (dezessete) na data de realização da eleição e que estejam devidamente matriculados do 5° ano cio ensino fundamental ao 3° ano do ensino médio, devendo, ainda, apresentarem Lima frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), nas unidades escolares localizadas neste município;
§ 6°. - Caso seja necessário, a Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES, fixará outros critérios para eleição dos Vereadores Infanto-Juvenis, que se fizerem necessários para a concretização dos objetivos deste projeto, mediante expedição de ato normativo específico.
§ 7°. - No âmbito dos Escoteiros Mirins de Mimoso do Sul/ES, a composição da Câmara Infanto-Juvenil a ser realizada exclusivamente por seus membros, observará as disposições contidas neste dispositivo legal, naquilo que couber.
Art. 4°. - A seleção dos alunos para a Câmara Infanto-juvenil se dará da seguinte forma:
I - No mês de fevereiro de cada ano, as unidades escolares ficam encarregadas de realizarem o processo de seleção, mediante voto de seus alunos, nos termos do que consta nesta Lei, e elegerem seus representantes para participarem da eleição geral, que contará com a participação de representantes de todos os estabelecimentos educacionais situados neste município, seguindo a distribuição de vagas constante no presente diploma legal;
II - No mês de março de cada ano será realizada eleição geral, contando com os alunos indicados pelas unidades escolares, após realização do processo de seleção interna de cada urna delas, onde os alunos deverão votar nos candidatos a Vereador Infanto-Juvenil.
§ 1°. - As votações serão realizadas simultaneamente em todas as unidades escolares na mesma data, em urna lacrada por representantes da Câmara Municipal e das escolas, a qual somente será aberta após o término das votações para sua apuração.
§ 2°. - As votações deverão se iniciar às 08hs e serem encerradas às l5hs;
§ 3°. - Funcionários da Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES ficarão encarregados de recolherem as urnas nas unidades escolares, para realização da apuração na sede do Poder Legislativo Municipal;
§ 4°. - O processo de apuração será acompanhado por representantes das unidades escolares e será realizado por funcionários da Câmara Municipal, designados por meio de Portaria para realização exclusiva deste ato;
§ 5°. - Após a apuração o resultado será divulgado no Portal Oficial da Câmara Municipal e publicado no Diário Oficial do Município de Mimoso do Sul/ES.
§ 6°. - No âmbito dos Escoteiros Mirins de Mimoso do Sul/ES, a seleção dos integrantes da Câmara infanto-juvenil a ser realizada exclusivamente por seus membros, observará as disposições contidas neste dispositivo legal, naquilo que couber.
Art. 5°. - Serão considerados eleitos 11 (onze) alunos titulares e 11 (onze) alunos suplentes.
§ 1°. - Os candidatos eleitos participarão de Sessão Solene em Sessão Solene de instalação, sob a presidência da Mesa Executiva da Câmara Municipal os Vereadores Infanto-Juvenis prestarão compromisso, tomarão posse e escolherão os componentes da Mesa diretora dos trabalhos, que ficarão automaticamente empossados.
§ 2°. - A primeira Reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação secreta, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 6°. - Serão realizadas anualmente 04 (quatro) sessões ordinárias da Câmara Infanto-Juvenil, todas realizadas uma hora antes de cada Sessão Ordinária da Câmara Municipal, segundo o seguinte calendário:
I - 1ª Sessão Ordinária: realizada no mês de março;
II - 2ª Sessão Ordinária: realizada no mês de julho;
III - 3ª Sessão Ordinária: realizada no mês de outubro;
Paragrafo Único - Será realizada uma sessão destinada aos Escoteiros Mirins de Mimoso do Sul/ES, preferencialmente no dia 29 de agosto de cada ano.
Art. 8°. - Compete à Câmara Infanto-juvenil, especificamente, apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da população .d Mimoso dó Sul/ES, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse púbico.
§ 1° - O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os Vereadores Infanto-Juvenis possam sistematizar suas propostas;
§ 2°. - As propostas dos Vereadores lnfantd-Juveni9 serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições' e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.
Art. 9°. - As deliberações da Câmara infanto-juvenil serão, tomadas sempre pelo quórum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.
§ 1° - Para garantir quórum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.
§ 2º. - O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência formalizada ou se este faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável, que sofrer punição disciplinar na escola, que não apresentar um percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência mínima e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado.
Art. 10 - O mandato dos Vereadores Infanto-juvenis encerra-se na última semana do mês de dezembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES, os quais serão homenageados através de entrega de diploma.
Art. 11 - Eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.