A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - O equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto da Previdência Social dos Servidores Municipais de Mimoso do Sul — "IPREVMIMOSO", reestruturado pela Lei n° 1573, de 05 de outubro de 2005, dar-se-á por intermédio da segregação da massa de seus segurados, nos termos do art. 20 da Portaria MPS n° 403 de 10 de dezembro de 2008.
Art. 2°. - Ficam criados, junto ao 'IPREVMIMOSO", 2 (dois) Planos de Financiamento para o custeio de Beneficios Previdenciários, constituindo unidades orçamentárias distintas, a saber:
I - Fundo Previdenciário, destinado a cobertura das despesas previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos após 01 de janeiro de 2016, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações após 17 de Junho de 1992 e com data de nascimento a partir de 01/01/1967; e
II - Fundo Financeiro, destinado a cobertura das despesas previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos até 31 de dezembro de 2015, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações até 17 de Junho de 1992 e com data de nascimento até 31/12/1966.
Art. 3°. - O Fundo Previdenciário, de que trata o Inciso 1, do artigo anterior, será composto:
I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definida pelo § 1° do Art. 149 da Constituição Federal, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal do Município de Mimoso do Sul, incluídas suas autarquias e fundações, igual a 13,29% (treze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, respeitada a dotação orçamentária específica de cada órgão ou entidade municipal;
IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
V - das contribuições mensais dos segurados ativos, que usarem da faculdade prevista no ad. 18 da Lei n.° 1573, de 05 de outubro de 2005, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;
VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; e
IX - das receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas pela transferência de Entidades Públicas de Previdência Federal, Estadual ou Municipal e do Regime Geral de Previdência Social, em relação aos beneficiários do fundo.
Parágrafo único - A contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de uma destas doenças incapacitantes: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
Art. 4°. - O Fundo Financeiro, de que trata o Inciso II, do artigo 2°, será composto:
I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definida pelo § 1° do Art. 149 da CF188, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal do Município de Mimoso do Sul, incluídas suas autarquias e fundações, igual a 22% (vinte e dois por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, respeitada a dotação orçamentária específica de cada órgão ou entidade municipal;
IV - dos aportes mensais realizados pelos Poderes Executivo e Legislativo. inclusive das suas autarquias e fundações, para financiamento do DEFICIT ATUARIAL e eventuais insuficiência financeira para pagamento dos benefícios de aposentadorias e pensão por morte do Fundo Financeiro após deduzidos os valores apurados nos incisos 1, II e III
V - as contribuições mensais dos segurados ativos que usarem da faculdade prevista no Art. 18 da Lei Municipal n.157312005, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; e
§ 1°- A contribuição prevista no inciso li deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de uma destas doenças incapacitantes: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
§ 2° - Os pagamentos de valores decorrentes de eventuais decisões judiciais definitivas originárias dos beneficiários desta massa serão suportados integralmente pelo Tesouro.
Art. 5°. - Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário, bem como a destinação de contribuições de um para o outro Plano, salvo os valores correspondentes as despesas administrativas.
Art. 6°. - O plano criado para suportar a segregação da massa, através dos Fundos Previdenciário e Financeiro, nos termos desta Lei, terão seus recursos financeiros administrados separadamente, através da sua unidade gestora, que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, observadas as disposições do Ministério da Previdência e do Conselho Monetário Nacional, registrará contabilmente as receitas e as despesas, por Fundo, Poder e/ou Órgão.
Parágrafo único - O "IPREVMIMOSO" no prazo de 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Lei, deverá providenciar a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes.
Art. 7°. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar uma nova unidade orçamentária e abrir crédito adicional especial no orçamento do Município de Mimoso do Sul para o exercício financeiro de 2015, para atendimento das despesas oriundas desta Lei, no valor de R$ 1 .700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais).
§ 1°. - O crédito adicional especial, que trata o 'caput' deste artigo, será coberto pelo excesso de arrecadação das receitas previstas no artigo 4° desta Lei e pela anulação parcial e/ou total de dotações orçamentárias contidas no orçamento em vigor do 'IPREV MIMOSO'.
§ 2°. - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar as devidas alterações nos anexos da Lei n° 2.264/201 5, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2016, e nos Anexos da Lei n° 2.106 / 2013, Lei do Plano Plurianual - PPA, para o exercício de 2014 a 2017, Órgão — INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL; Unidade Orçamentária — INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL.
Art. 8°. - O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos servidores do Município de Mimoso do Sul poderá ser revisto de acordo com a última avaliação atuarial anual.
Art. 9°. - A insuficiência financeira do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário será o resultado da diferença entre o montante das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, aposentados, pensionistas, patronais e demais repasses e receitas previstos nesta Lei e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários e despesas administrativas.
§ 1° - Ocorrendo insuficiência financeira, a responsabilidade pela complementação do custeio será do Tesouro, devendo, os recursos, ser repassados até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, os quais serão depositados em conta específica.
§ 2° - A insuficiência financeira decorrente da aplicação desta Lei, em cada exercício, terá tratamento específico na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, observando-se a última avaliação atuarial anual.
Art. 10 - Não efetuado o repasse de que trata o § 1° do artigo 9°, a insuficiência financeira será suportada pelo Tesouro do Poder Executivo, cabendolhe adotar as medidas legais e administrativas contra o Poder ou entidade responsável.
Art. 11 - A segregação de massa que trata essa Lei, bem como as alíquotas do custo normal e suplementar, relativa ao exercício de 2015 será exigida depois de decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o § 6° do artigo 195 da Constituição Federal.
§ 1°. - Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência.
Art. 12 - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em JULHO/2015.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.