A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°.- Fica instituído o Programa de Assistência Social e Psicológica nas instituições da rede municipal de ensino nos níveis infantil, fundamental e médio do Município de Mimoso do Sul, ES.
Art. 2°.- O Programa de Assistência Social e Psicológica nas instituições da rede municipal de ensino nos níveis infantil, fundamental e médio objeto desta lei, destina-se a assegurar o atendimento e acompanhamento dos alunos, seus familiares, professores e trabalhadores das instituições de ensino por psicólogos e assistentes sociais;
§ 1°. - A assistência social e psicológica de que trata este artigo consistirá em:
I - efetuar o levantamento de natureza sócio-econômica e familiar para caracterização da população escolar;
II - elaborar e executar programas de natureza sócio-familiar, visando a prevenção da evasão escolar e a melhorar o desempenho do aluno;
III - Integrar a assistência social e psicológica a um sistema de proteção social amplo, operando de forma articulada outros benefícios e serviços assistenciais, voltado aos familiares, professores e trabalhadores das instituições de ensino e alunos no âmbito da Educação em especial, e no conjunto das demais políticas sociais e organizações comunitárias locais, para atendimento de suas necessidades;
IV - Coordenar os programas assistenciais já existentes na instituição;
V - Realizar visitas domiciliares com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca da realidade sócio-familiar do aluno, possibilitando assisti-lo adequadamente;
VI - Participar, em equipe multidisciplinar, da elaboração de programas que visem prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo, bem como ao esclarecimento sobre doenças infectocontagiosas e demais questões de saúde;
VII - Observar, juntamente com a equipe escolar, situações de violência doméstica e exploração, bem como, outro fato que afronte a dignidade da pessoa humana, providenciando o devido encaminhamento junto aos órgãos competentes;
§ 2°. - A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com os sistemas públicos de saúde e assistência social, deverá coordenar as ações relacionadas com o funcionamento do programa de que trata esta lei.
Art. 3°. - Os profissionais de Serviço Social e Psicologia deverão ser obrigatoriamente habilitados e registrados junto aos respectivos Conselhos de regulamentação da profissão.
Art. 4°. - Os profissionais de que trata esta Lei, ingressarão no Serviço Público Municipal, através de Concurso de Ingresso específico para o desempenho em Unidades Escolares.
Art. 5°. - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.
Art. 6°. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.