O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Art. 1°. - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo gerar condições para a proteção e
a promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva do idoso na sociedade.
Art. 2°. - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com mais de 60
(sessenta) anos de idade, em conformidade com o Estatuto do Idoso Lei n°. 10.741/2003 e art.
1.048 do NCPC.
Art. 3°. - A participação de entidade beneficente e de assistência social na execução de
programa ou projeto destinado ao idoso dar-se-á com a observância do disposto nesta lei, bem
como nas demais legislações pertinentes, especialmente no que compete a aplicabilidade do
Estatuto do Idoso e a Constituição Federal
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4°. - São princípios da Política Municipal do Idoso:
I - cooperação da sociedade, da família e do Município na promoção da autonomia,
integração e participação do idoso na sociedade:
II - direito à vida, à cidadania, à dignidade e ao bem-estar social;
III - proteção contra discriminação de qualquer natureza;
IV - prevenção e educação para um envelhecimento saudável;
V - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o idoso atendido pelas políticas
sociais;
VI - igualdade no acesso ao atendimento.
Art. 5°. - São diretrizes da Política Municipal do Idoso:
I- descentralização político-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios
de atenção ao idoso;
II — participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;
III — planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exeqüíveis,
objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 6°. - Compete ao órgão municipal responsável pela assistência social coordenar a
Política Municipal do Idoso e, especialmente:
I- executar e avaliar a Política Municipal do Idoso;
II — promover as articulações entre órgãos municipais, e entre estes e entidades
beneficentes e de assistência social, necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso;
III — elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e da assistência sociais e
submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo único — As secretarias e demais órgãos municipais de direção superior que
promovam ações voltadas para o idoso devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua
competência, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal do
Idoso, bem como com as diretrizes estatuídas pelo órgão referido no caput.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS
Art. 7°. - Na implementação da Política Municipal do Idoso os órgãos e entidades
municipais envidarão esforços para:
I - na área da Promoção e de Assistência Sociais:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades
básicas do idoso, com a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e
não-governamentais;
b) estimular a criação de alternativas para atendimento ao idoso, como centros de convívio
e de saúde especializados, formados por equipes multidisciplinares;
c) destinar ao idoso unidades em regime de comodato, na modalidade de casas-lares;
d) incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas;
e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
f) promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema;
g) planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações
sobre a situação social do idoso;
h) desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor privado;
i) estimular programas de preparação para aposentadoria no setor público e privado;
j) oferecer benefícios eventuais ou continuados que cubram vulnerabilidade;
II - na área de Saúde:
a) garantir a universalidade do acesso do idoso aos serviços de saúde do Município,
buscando atendimento integral que contemple ações de promoção, prevenção, tratamento e
reabilitação, visando à manutenção da sua autonomia;
b) organizar a assistência ao idoso na rede municipal de saúde, nos níveis básico,
secundário e terciário, buscando a manutenção do idoso em seu lar, evitando-se o asilamento;
c) propor a criação de centros de reabilitação para idosos, formados por equipes de
atendimento multiprofissional;
d) realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico dos idosos, com vistas à
reabilitação destes e ao tratamento de doenças;
e) capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização, educação
continuada e treinamento, visando atenção integral ao idoso;
f) garantir, na Política de Assistência Farmacêutica do Município, os medicamentos que
atendam às necessidades do idoso;
g) estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para os serviços geriátricos da
rede hospitalar municipal, de instituições geriátricas e similares;
h) desenvolver formas de coordenação om a Secretaria de Estado da Saúde para
treinamento de equipes multiprofissionais;
i) incluir a geriatria e gerontologia como especialidades nos concursos públicos municipais;
III - na área de Educação:
a) possibilitar a criação de cursos abertos para alfabetização do idoso, bem como para
propiciar a ele acesso continuado ao saber;
b) inserir, nos currículos do ensino fundamental, conteúdos que tratem do processo de
envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, sobre o
processo de envelhecimento;
IV - na área de Administração e de Recursos Humanos:
a) criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do
setor público;
b) facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo poder público
municipal;
c) desenvolver programas visando ao reaproveitamento de servidores inativos, de modo
que possam trazer para o Município sua experiência profissional, auxiliando no preparo e na
formação de novas gerações de servidores;
V - na área de Indústria e Comércio:
a) desenvolver programas que assegurem condições gerais de sobrevivência e elevação
do padrão de qualidade de vida do idoso, por meio de ações de geração de renda;
b) promover discussões acerca da reinserção do idoso no mercado de trabalho;
VI - na área de Habitação e Urbanismo:
a) incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de melhoria das
condições de moradia do idoso, levando em consideração seu estado físico e visando garantir-lhe
independência de locomoção;
b) estabelecer critérios que garantam o acesso do idoso à habitação popular;
c) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
VII - na área Jurídica, fornecer orientação ao idoso, na defesa de seus direitos e na
formação de organizações representativas de seus interesses;
a) disponibilizar canais de denúncia com relação a maus tratos e a violação dos direitos e
garantias fundamentais do idoso;
VIII - na área de Direitos Humanos e de Segurança Social:
b) propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as condições de
segurança do idoso;
c) promover estudos relativos à segurança do idoso no Município;
IX - na área de Cultura, Esporte e Lazer:
a) garantir ao idoso participação no processo de produção, elaboração e fruição dos bens
culturais;
b) facilitar ao idoso o acesso a locais e a eventos culturais, no âmbito municipal;
c) incentivar, no âmbito dos movimentos de idosos, o desenvolvimento de atividades
culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso
aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a
melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.
§ 1º - Na promoção das ações a que se refere este Capítulo, os órgãos municipais
competentes deverão observar o disposto no caput do art. 5º desta lei.
§ 2° - Quaisquer ações governamentais relativas ao idoso deverão ser promovidas de
forma descentralizada e integrada, e com a participação das administrações regionais.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
FÓRUNS REGIONAIS
Art. 8°. - O órgão a que se refere o caput do art. 6° desta lei, em conjunto com as
administrações regionais, envidará esforços para promover periodicamente fóruns regionais, com
a finalidade de estimular parcerias, aproximação e troca de experiência entre os idosos.
Art. 9°. - O órgão municipal competente envidará esforços para realizar, anualmente, a
Conferência Municipal do Idoso, com o objetivo de discutir e propor soluções para os problemas
que afetam o idoso.
SEÇÃO II
SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 10 - O órgão municipal com atuação na área de assistência social envidará esforços
para manter serviço telefônico de atendimento e informação ao idoso.
Art. 11 - O órgão a que se refere o artigo anterior deverá identificar e planejar, em
articulação com as administrações regionais, a rede comunitária de atendimento ao idoso, visando
facilitar e aprimorar a prestação dos serviços que lhe são destinados.
Parágrafo único - Para implementação do disposto no "caput", os órgãos municipais
atuarão em conjunto com hospitais, instituições de longa permanência, associações comunitárias,
organizações representativas de idosos e demais entidades públicas ou privadas que trabalham
com a questão do envelhecimento.
SEÇÃO III
PROGRAMAS DE INCENTIVO À ATIVIDADE PRODUTIVA E DE GERAÇÃO DE RENDA
Art. 12 - Os órgãos públicos municipais com atuação nas áreas de assistência social e nos
setores de indústria e de comércio envidarão esforços para estabelecer, em articulação com as
administrações regionais, programas de incentivo à atividade produtiva e de geração de renda
para idosos economicamente carentes.
Art. 13 - Na área de abrangência de cada administração regional, é conveniente que exista
uma ou mais pequenas unidades produtivas, instituídas para desempenho de atividades definidas
conforme a vocação profissional predominante na região e segundo estudos de viabilidade
econômica.
SEÇÃO IV
SISTEMA DE ABRIGO
Art. 14 - O órgão municipal competente envidará esforços para instituir Casas Transitárias
de Idosos, destinadas a acolhê-los quando vítimas de violência, maus tratos, ameaças ou
discórdias no âmbito familiar em que se encontram hospedados.
Art. 15 - Na Casa Transitária será garantida a infra-estrutura necessária para acolher
também o cônjuge idoso, se esse desejar, bem como assistência jurídica e psicossocial, caso
necessitem.
§ 1° - O prazo de permanência nesses estabelecimentos será de 90 (noventa) dias e
poderá ser ampliado de acordo com a necessidade de cada caso.
§ 2° - As organizações de terceira idade poderão prestar serviços de caráter voluntário de
assistência social e apoio aos idosos ali abrigados.
SEÇÃO V
DA FORMAÇÃO DO CONSELHO
Art. 16. O Conselho Municipal do Idoso se reunirá imperativamente 01 (uma) vez por mês,
podendo ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou a partir do requerimento da
maioria.
Art. 17. O Conselho Municipal se estruturá da seguinte forma:
a) Presidente;
b) Vice Presidente;
c) Secretário
Art. 18. — O Conselho Municipal passa a denominar-se CONSELHO MUNICIPAL DO
IDOSO DE MIMOSO DO SUL.
Art. 19. — O Conselho Municipal do Idoso de Mimoso do Sul será integrado por dez (10)
membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes
órgãos (governamentais e não governamentais) e entidades:
I- Cinco representantes de organização governamental:
Ia) um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
Ib) um representante da Secretaria Municipal de Esporte;
Ic) um representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social;
Id) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) um representante da Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES;
II - Cinco representantes de entidade dou de organizações não governamentais de
reconhecido trabalho desenvolvido em defesa e proteção dos direitos do idoso, no âmbito do município de Mimoso do Sul, escolhidos pelo voto direto, em assembléia geral convoca
para este fim, a saber:
IIa) um representante da Loja Maçônica "Presidente Roosevelt;
IIb) um representante da Associação da Terceira Idade de Mimoso do Sul;
IIc) um representante da Associação de Apoio Terapêutico Casa Reviver;
IIc) um representante da Associação de Apoio Terapêutico Casa Reviver;
IId) um representante da Obra Social São José "O Operário";
IIe) um representante dos usuários dos serviços socioassistenciais;
Art. 19. Esta Lei entra em vigor de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
passando a lei a fazer parte do mundo jurídico.
Art. 20. P.R.I