"CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIMOSO DO SUL/ES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a concessão de ABONO para os Servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mimoso do Sul, Autarquia Municipal, de provimento efetivo ou exercentes em cargos de provimento em comissão. 

Art. 2º- Fica instituído o ABONO, a ser pago em uma única parcela no mês de dezembro do corrente ano na Folha de Pagamento do referido mês, aos servidores efetivos ou exercentes em cargos de provimento em comissão, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mimoso do Sul, considerando-se, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas nesta Lei. 

§ 1º - O valor do auxílio a que se refere o caput deste artigo é de R$ 500,00 (quinhentos reais) devido por servidor, e não por cargo ou emprego.

§ 2º - O valor previsto no §1º deste artigo poderá ser reajustado anualmente, observado o regramento jurídico aplicável, à época, às relações econômico-financeiras do País para o reajuste a ser concedido. 

Art. 3º - O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único ABONO.  

Art. 4º- O ABONO não será:  

I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; 

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e 

IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

Art. 5º - Não terá direito ao recebimento do benefício de que trata esta Lei, o servidor que:  

I - esteja em licença para tratamento de saúde própria ou acidente de trabalho, ou por motivo de doença em pessoa  da família, por período superior a 30 (trinta) dias;

II - tiver sofrido qualquer penalidade disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;  

III - esteja prestando serviço em outro órgão de governo fora do Município de Mimoso do Sul, mediante cedência ou permuta;  

IV - esteja exercendo mandato eletivo, exceto classista.  

§ 1º - O servidor também não terá direito ao ABONO de que trata esta Lei:  

I - usufruir licença especial, exceto para mandato classista;

II - obtiver dispensa para tratar de interesses particulares;  

III - Ficar afastado por mais de 03 (três) dias de suas funções mediante apresentação de atestado médico ;

§ 2º - Os casos excepcionais serão avaliados por comissão especial afeta ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto, em caráter discricionário.

§ 3º - Em se tratando de servidor com dois cargos, para receber o ABONO na forma prevista desta Lei, serão exigidos o atendimento dos demais requisitos estabelecidos neste artigo em ambos os cargos. 

§ 4º - A designação de substituto pelo servidor para suprir eventual ausência ao serviço não exclui a sua falta, para efeito de ABONO de que trata esta Lei, sendo exigida a sua presença pessoal em toda a sua jornada de trabalho. 

Art. 6º - O ABONO a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a 30 (trinta) horas semanais, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado na forma do Art. 2º desta Lei. 

§ 1º - Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o ABONO pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou pela entidade de sua opção. 

Art. 7º - O ABONO instituído por esta Lei não será devido na folha de pagamento e não se incorporará aos vencimentos dos servidores municipais, a qualquer título.

Art. 8º - Considerar-se-á para o desconto do ABONO, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias ao mês. 

Art. 9º — As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

Art. 11 - Revogam-se às disposições em contrário