O PREFEITO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL, Estado do Espirito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1°. A Lei Municipal n° 2.270 de 14 de Dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º (omissis)
(...)
III - de uma contribuição mensal do Município de Mimoso do Sul, incluídas suas autarquias e fundações, igual a 22% (vinte e dois por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, respeitada a dotação orçamentária específica de cada órgão ou entidade municipal;
IV - dos aportes mensais realizados pelos Poderes Executivo e Legislativo,
inclusive das suas autarquias e fundações, por eventuais insuficiência
financeira para pagamento dos benefícios de aposentadorias e pensão por morte do Fundo Financeiro após deduzidos os valores apurados nos incisos II
II e III;
Art. 2° - Todos os benefícios previdenciários de natureza temporária previstos nos
artigos, 16, 17, 20, 26 e 34 da Lei Municipal n°. 1.573/2005, definidos como Auxílio
Doença, Salário Família, Salário Maternidade e Auxílio Reclusão, serão pagos pelo
poder executivo e suas autarquias e poder legislativo, respectivamente ao qual
estiver vinculado o servidor.
Art 3° - Fica prorrogado por tempo indeterminado o prazo do que se o trata o Art.
5º da Lei 2.170 de 14 de Agosto de 2014.
Art. 4º - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação
atuarial, realizado em junho de 2019.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposiç6es em contrario.