A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a repassar à ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE MIMOSO DO SUL, cadastrada no CNPJ-MF sob o no. 01.194.628/0001-38, o valor de R$ 44. 000,00 (quarenta e quatro mil reais) até o último dia do exercício financeiro de 2016.
§ 1°. - O valor mencionado no caput deste artigo destina-se ao repasse do Cofinanciamento do Fundo Nacional de Assistência Social — FMAS com a finalidade de preservar a qualidade dos serviços prestados pela Associação Pestalozzi aos usuários com deficiência e a sua família.
§ 2º. - O repasse de que trata esta Lei é meramente autorizativo e deverá ser liberado de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, podendo ser pago de forma parcelada, de acordo com o planejamento orçamentário e disponibilidade financeira do Tesouro Municipal.
Art. 2°. - A instituição beneficiada com a subvenção descrita no caput do artigo 1°, deverá prestar contas de seus gastos junto à Secretaria Municipal da Fazenda, até 06 (seis) meses contados da data do recebimento do valor, prazo este que poderá ser prorrogado com prévio requerimento, acompanhado das devidas justificativas, e de acordo com a conveniência da Administração Pública.
Art. 3º. - Caso não seja prestada conta no prazo estipulado no artigo anterior, a instituição beneficiada por esta lei terá que devolver o valor recebido devidamente atualizado acrescido de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais de seus respectivos e diretores.
Art. 4º. - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.