"Autoriza subvenção à entidade que menciona e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; 

Art. 1º.- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR DE MIMOSO DO SUL/ES - CAFS, inscrita no CNPJ sob o n°. 19.631.065/0001-63, o valor global de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o último dia do exercício financeiro de 2018.

§ 1°. - O valor mencionado no caput deste artigo destina-se a custear parte das despesas com promoção de eventos sociais, culturais e artísticos da referida Cooperativa, conforme consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

§ 2°. - O repasse de que trata esta Lei é meramente autorizativo e deverá ser repassado de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, podendo ser pago de forma parcelada, de acordo com o planejamento orçamentário e disponibilidade financeira do Tesouro Municipal.

Art. 2°. - A instituição beneficiada com a subvenção descrita no caput do artigo 1º, deverá prestar contas de seus gastos junto à Secretaria Municipal da Fazenda em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da subvenção de que trata esta lei.

Art. 3°. - Caso não seja prestada conta no prazo estipulado no artigo anterior, a instituição beneficiada por esta lei terá que devolver o valor recebido devidamente atualizado acrescido de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais de seus respectivos e diretores.

Art. 4°. - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.