O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO;
Art. 1º.- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a
COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR DE MIMOSO DO SUL/ES - CAFS,
inscrita no CNPJ sob o n°. 19.631.065/0001-63, o valor global de R$ 3.000,00 (três mil
reais), até o último dia do exercício financeiro de 2018.
§ 1°. - O valor mencionado no caput deste artigo destina-se a custear parte das
despesas com promoção de eventos sociais, culturais e artísticos da referida Cooperativa,
conforme consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 2°. - O repasse de que trata esta Lei é meramente autorizativo e deverá ser
repassado de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública
Municipal, podendo ser pago de forma parcelada, de acordo com o planejamento
orçamentário e disponibilidade financeira do Tesouro Municipal.
Art. 2°. - A instituição beneficiada com a subvenção descrita no caput do artigo 1º,
deverá prestar contas de seus gastos junto à Secretaria Municipal da Fazenda em até 60
(sessenta) dias após o recebimento da subvenção de que trata esta lei.
Art. 3°. - Caso não seja prestada conta no prazo estipulado no artigo anterior, a
instituição beneficiada por esta lei terá que devolver o valor recebido devidamente
atualizado acrescido de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das
responsabilidades civis e criminais de seus respectivos e diretores.
Art. 4°. - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.