"Estabelece obrigatoriedade para os estabelecimentos privados no Município, quanto à inserção nas placas de atendimento prioritário do símbolo mundial do autismo e dá outras providências". (Proponentes: Vereador Paulo Renato Barros e Vereadora Glória Torres Marques)

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Art. 1°. - Os estabelecimentos privados do Município ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme Anexo. 

§1°. - Entende-se por estabelecimentos privados:

I- supermercados;

II - bancos;

III - farmácias;

IV - bares;

V - restaurantes;

VI - lojas em geral; e.

VII - similares

§2º. - Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei sofrerão sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 2°. - O prazo para a adequação da Lei, será de noventa 90 dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 3°. - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.