O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO;
Art. 1°. - Os estabelecimentos privados do Município ficam obrigados a
inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da
conscientização do transtorno do espectro autista, conforme Anexo.
§1°. - Entende-se por estabelecimentos privados:
I- supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral; e.
VII - similares
§2º. - Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei sofrerão
sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 2°. - O prazo para a adequação da Lei, será de noventa 90 dias, a
partir da data de sua publicação.
Art. 3°. - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua
publicação.