A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. - Fica instituída a reestruturação do Sistema de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Mimoso do Sul no âmbito do Poder Executivo, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, fundamentado nos princípios de qualificação profissional, observando-se as diretrizes da Lei Orgânica do Município e o disposto no art. 39 da Constituição Federativa do Brasil, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público.
Parágrafo único. Os titulares de cargos em comissão não estão abrangidos no presente Plano de cargos e Carreiras, devendo estar disciplinados por lei específica quanto a sua jornada de trabalho, estrutura administrativa, remuneração e exigências gerais para o exercício, observados, em todos os casos, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 2°. - Para efeito desta reestruturação de Cargos, Carreiras e Salários, considera-se:
I - Cargo Público Efetivo: Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos municipais, destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público;
II - Cargo Público em Comissão: Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos municipais e provido em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;
III - Grupos: Conjunto de cargos com certa especificidade, com diversos graus de complexidade, responsabilidade e diversos níveis de escolaridade, indicado na Tabela de Vencimentos denominados Grupos Operacionais;
IV - Efetivo Exercício: Período de trabalho do servidor na Administração Municipal ou quando cedido;
V - Classe: Posicionamento do vencimento em cada grupo, que determina a progressão, por tempo de serviço, organizado na horizontal, em ordem crescente, indicado por letras, para todos os cargos de provimento efetivo do Executivo Municipal;
VI - Nível de Vencimento: Posicionamento do servidor de acordo com a complexidade do cargo em cada grupo;
VII - Lotação: Local onde os servidores de provimentos efetivos e comissionados exercem as atribuições e responsabilidades do cargo público;
VIII - Remuneração: Retribuição pecuniária correspondente à soma dos vencimentos e vantagens;
IX - Servidor Público ou Funcionário Público: Toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo, comissão ou contratado, que presta serviço remunerado à Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações do Município de Mimoso do Sul;
X - Tabela de Vencimento: Conjunto organizado em Grupos e Níveis de retribuição pecuniária;
XI - Vantagem Pessoal: Conjunto de adicionais e gratificações de natureza pecuniária, concedida mediante aquisição de direitos previstos em lei;
XII - Vencimento: Retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao servidor pelo exercício do cargo.
Art. 3°. - O Regime Jurídico do Servidor Público Municipal de Mimoso do Sul é o estatutário, em conformidade com as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 4°. - Este diploma poderá ser aplicado de forma subsidiária, em caso de omissão ou lacuna, do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Mimoso do Sul.
Art. 5°. - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Município de Mimoso do Sul, tem por finalidade:
I - estimular a profissionalização, a formação escolar, a atualização e o aperfeiçoamento técnico profissional dos servidores;
II - criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho;
III - garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço e aperfeiçoamento profissional;
IV - assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação escolar e tempo de serviço;
V - assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 6°. - Fica instituída, na forma desta Lei Ordinária, a carreira dos Servidores Públicos Municipais da Administração direta, excetuados os servidores com PCCS próprios.
Art. 7º. - Ficam estabelecidos os Grupos Operacionais classificados de acordo com o nível de escolaridade exigido pelo cargo conforme abaixo especificados:
I - GRUPO OCUPACIONAL 1 (GOI) — Ensino fundamental completo;
II - GRUPO OCUPACIONAL II (GOII) — Ensino médio completo;
III - GRUPO OCUPACIONALIII (GOIII) — Ensino Superior completo.
Art. 8°. - A reestruturação da carreira dos Servidores Públicos Municipais de Mimoso do Sul tem como fundamento a valorização dos profissionais, observados:
I - a unicidade do regime jurídico;
II - a manutenção do sistema permanente de formação continuada, acessível a todo servidor, com vista ao aperfeiçoamento profissional;
III - a remuneração compatível com a qualificação e complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigido para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa;
IV - a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o grupo e a classe em que o servidor esteja posicionado na carreira.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 9°. - Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
Art. 10. - Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo II desta Lei, serão preenchidos:
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo Xl desta Lei;
II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 11. - Para provimento dos cargos efetivos, serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo 1 desta Lei, sob pena de nulidade do ato correspondente.
§ 1°. Nenhum servidor efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu cargo, ficando expressamente vedado o desvio de função, salvo para atender necessidade imperiosa da administração, devendo tal necessidade ser devidamente fundamentada pelo Secretário de Administração.
§ 2°. Excetuam-se do disposto no § 1° e no caput deste artigo, os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Mimoso do Sul e legislação previdenciária própria.
Art. 12. - O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal de Mimoso do Sul, mediante requisição das Secretarias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
§ 1°. Da requisição deverão constar:
I - denominação e nível de vencimento do cargo;
II - quantitativo de cargos a serem providos;
III -justificativa para a solicitação de provimento.
§ 2°. Precederá ao provimento dos cargos, antes da realização de concurso público, o levantamento de vagas e sua respectiva criação por lei, bem como dotação orçamentária dos cargos e vagas criados.
§ 3°. O provimento referido no caput deste artigo, só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Art. 13. - Na realização do concurso público deverão ser aplicadas provas escritas, complementadas ou não por provas práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.
§ 1°. Para cargos específicos, a critério da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, o concurso público será feito em duas etapas sendo, a primeira prova escrita eliminatória e classificatória.
§ 2°. A segunda etapa compreende a prova de títulos de caráter classificatório, práticas ou outra modalidade de caráter classificatório ou eliminatório, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei e no Edital do concurso.
Art. 14. - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 15. - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade.
Art. 16. - Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado para os mesmos cargos.
Art. 17. - A aprovação em concurso público gera direito subjetivo à nomeação desde que a respectiva aprovação esteja dentro do quantitativo de vagas oferecidas no Edital.
Art. 18. - É vedado, a partir da data da publicação desta Lei, o provimento dos cargos em extinção que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Município de Mimoso do Sul, estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 19. - Fica reservado às pessoas portadoras de necessidades especiais, para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, o percentual mínimo assegurado em Lei Federal, para concurso público, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo previsto no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A norma do caput não terá incidência nos casos em que a aplicação do percentual implique na prática, em majoração indevida do percentual mínimo fixado.
Art. 20. - Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul.
Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo;
III - forma de provimento;
IV - nível de vencimento do cargo;
V - nome completo do servidor;
VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo, obedecidos aos preceitos constitucionais;
VII - declaração de bens.
Art. 21. - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art, 37, inciso IX, da Constituição Federal, e da legislação municipal específica.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 22. - Os vencimentos iniciais estão definidos por carreiras específicas e respectivas Classes conforme o Anexo III desta Lei, para fins de progressão horizontal.
Art. 23. - Os vencimentos e os subsídios dos servidores públicos do Município serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, tendo como database o mês de janeiro de cada ano, sem distinção de índices, não podendo ficar abaixo da inflação acumulada no exercício financeiro anterior, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 24. - A revisão geral anual de que trata o art. 23 observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
III - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; e
IV - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 25. - Cada cargo de provimento efetivo está inserido em um Grupo e um nível com Classes de Vencimentos sobre o qual incidirão todas as vantagens a que o servidor fizer jus.
Parágrafo único. O Anexo III contém os vencimentos correspondentes a cada nível e as respectivas classes dos cargos de provimento efetivo, após total implantação da presente Lei.
Art. 26. - Além do vencimento, nos casos previstos nesta Lei, ressalvados os impedimentos provenientes da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, serão pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - gratificações e adicionais;
II —auxílio alimentação.
SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 27. - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - da gratificação do décimo terceiro salário;
II - da gratificação de serviço especial;
III - do adicional por tempo de serviço;
IV - do adicional por escolaridade;
V - dos adicionais de insalubridade e periculosidade;
VI - do adicional por hora extra;
VII - do adicional noturno;
VIII - do adicional de férias;
IX - do adicional de conservação de veículos e máquinas;
Parágrafo único. As gratificações e/ou adicionais que incorporarem o salário para fins de aposentadoria serão parte integrante deste e terão sempre como base de cálculo o vencimento base da respectiva classe.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 28. - A gratificação de Décimo Terceiro Salário corresponde a 1/12 (um doze avos), da remuneração a que o servidor fizer jus, por mês de efetivo exercício no respectivo ano, acrescido da média das gratificações recebidas.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 29. - A gratificação será paga no mês de aniversário dos servidores.
Art. 30. - O servidor exonerado ou demitido perceberá sua gratificação de Décimo Terceiro salário, proporcionalmente aos meses de exercício.
Art. 31. - A base de cálculo da gratificação de Décimo Terceiro salário será considerada a média da soma de todos os vencimentos, retribuições, gratificações e adicionais, bem como vantagens pessoais concedidas durante o período de 12 meses.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS
Art. 32. - A Gratificação de Serviços Especiais (GSE) destina-se a remunerar o servidor efetivo ocupante de Cargo em Comissão e função de chefia, justificadamente, pelo desempenho de atividades além das atribuições específicas do cargo ou função exercidas e será solicitada ao Prefeito pelos Secretários Municipais, Procurador Geral ou autoridade equivalente.
§ 1°. A Gratificação de Serviços Especiais será concedida no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor do Cargo em Comissão ou função de chefia, devendo tal percentual ser fixado por decreto municipal.
§ 2°. A percepção da referida vantagem é inacumulável com o recebimento de hora extra e não é incorporável aos vencimentos, sendo devidas, no entanto, ao servidor em gozo de férias e licença prêmio.
§ 3°. A Gratificação de Serviços Especiais não será concedida aos servidores cedidos pelo município e servidores inativos à época do inicio da vigência da presente lei.
§ 4°. Caberá a Secretaria Municipal de Administração o controle efetivo do pagamento da referida gratificação.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 33. - O adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio, será concedido ao servidor efetivo conforme redação dos artigos 66 e 66-A da lei 1.076/92.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL POR ESCOLARIDADE
Art. 34. - Após 3 (três) anos de exercício na Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, o servidor estatutário efetivo que possuir uni dos certificados a seguir relacionados fará jus aos acréscimos pecuniários abaixo descritos:
NÍVEL | Titulação | Percentual a ser aplicado sobre o nível de vencimento percebido pelo servidor |
T1 | Conclusão do ensino médio | 2,5% |
T2 | Conclusão de curso de graduação | 5% |
T3 | Conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas | 2,5% |
T4 | Conclusão de curso de mestrado | 2,5% |
T5 | Conclusão de curso de doutorado | 5% |
§ 1°. O servidor só fará jus ao acréscimo correspondente à maior titulação que possuir entre aquelas que estejam acima do pré-requisito para a investidura no seu cargo.
§ 2°. O adicional de escolaridade somente será concedido mediante requerimento próprio e com documento comprobatório, emitido por órgão oficial, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
§ 3°. Em hipótese alguma o adicional de que trata este artigo poderá alterar o cargo ou função exercida pelo servidor.
§ 4º, As titulações dos níveis T3, T4 e T5 deverão ter relação estreita com a área de atuação.
§ 5°. O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do benefício estabelecido no caput deste artigo é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor e reconhecido pelo MEC, CAPS ou entidade congênere que venha a substitui-los.
§ 6°. Para fins deste artigo as habilitações serão consideradas cumulativas em seus diversos níveis.
Art. 35. - O adicional de escolaridade alcançado pelo servidor efetivo da ativa se tornará parcela permanente na sua remuneração para fins de aposentadoria, devendo incidir a devida contribuição previdenciária no mesmo percentual dos seus vencimentos, não sendo estendido aos servidores inativos à época do início da vigência da presente lei.
Parágrafo único. As titulações obtidas antes da vigência desta lei serão consideradas para fins de recebimento deste adicional sem, contudo, gerar direito ao recebimento de qualquer valor retroativo.
SUBSEÇÃO V
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 36. - O adicional será concedido aos servidores que trabalham em locais ou em atividades insalubres ou perigosas, na forma e condições fixadas em lei federal.
Parágrafo único. O adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão.
Art. 37. - Os adicionais de insalubridade e periculosidade são acumuláveis entre si e não serão incorporáveis aos vencimentos do servidor.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL POR HORA EXTRA
Art. 38. - O adicional por horas extras será concedido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho e incidirá sobre o vencimento básico do servidor.
Art. 39. - Somente será permitido, em serviços extraordinários, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitados o limitemáximo de 2 horas diárias, podendo ser prorrogada por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1°. As horas extras deverão ser autorizadas previamente pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente.
§ 2°. A horas extras realizada no horário noturno será acrescida do percentual relativo ao adicional noturno.
§ 3º As horas extras realizadas em dias não úteis e feriados serão acrescidas do percentual de 100% (cem por cento).
§ 4°. A percepção do referido adicional é inacumulável com o percebimento de Gratificação de Serviço Especial e não será incorporável aos vencimentos.
§ 5°. Caberá à chefia imediata, a que estiver subordinado o servidor com direito a percepção do adicional por horas extras, controlar e fiscalizar as atividades extraordinárias de seus subordinados, bem como supervisionar a elaboração dos respectivos mapas mensais, discriminando, pormenorizadamente, o dia, horário e justificativa das atividades realizadas por cada servidor, individualmente.
§ 6°. Cada mapa será assinado pelo servidor beneficiário do referido adicional e referendado, em conjunto, pela chefia imediata e pelo Secretário Municipal de sua lotação ou autoridadeequivalente.
§ 7°. O Adicional de Horas Extras não poderá ser pago para os servidores cedidos pelo município.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 40. - O adicional noturno será concedido ao servidor, que trabalhar no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte e terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo terá como base de cálculo o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário, na forma estabelecida por lei federal.
SUBSEÇÃO VIII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 41. - O adicional de férias será de 1/3 (um terço) dos vencimentos, acrescidos da média das parcelas fixas percebidas nos últimos 12 (doze) meses, aplicando-se aos períodos aquisitivos dos Servidores em geral, partir da publicação desta Lei, independente de solicitação.
Parágrafo único. O adicional de férias não é extensível aos servidores inativos, aposentados ou pensionistas, e que não estejam em efetivo exercício.
SUBSEÇÃO IX
DO ADICIONAL DE CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS
Art. 42. - O adicional de conservação de veículos e máquinas será de 2,5% (dois e meio por cento), por dia de serviço trabalhado aos motoristas e operadores de máquinas da Prefeitura Municipal.
§1°. Ao motorista ou operador de máquina, que trabalhar mês integral, será concedido um adicional de mais 5% (cinco por cento).
§2°. Havendo escala de revezamento, o percentual estabelecido no caput deste artigo será proporcional a referida escala considerando sempre o total de 8horas consecutiva de efetivo serviço.
Art. 43. - O adicional de que trata o artigo anterior, será concedida após apuração e relatório escrito e devidamente fundamentado do Secretário Municipal, onde o motorista ou operador é lotado, devendo constar o "atesto de conservação do equipamento" que comprovadamente não tenha perdas com reparos e peças durante o mês, ressalvados os casos de desgaste e depreciação natural do veículo, bem como a higienização da cabine ou interior da máquina ou veículo.
§ 1°. Os problemas que eventualmente surgem com desgaste e/ou depreciação natural de peças dos veículos e máquinas, serão relatados imediatamente a chefia pelo servidor responsável através de petição escrita em duas vias, devendo uma serrecibada e entregue ao servidor e a outra ser entregue ao secretário da pasta ou chefe imediato.
§ 2°. A Secretaria terá o prazo máximo de 15 dias para proferir uma decisão sobre o veículo, podendo neste prazo efetuar perícia e emitir decisão escrita fundamentada sobre a destinação do veículo.
§ 3°. O adicional será pago ao servidor integralmente no caso de desgaste natural de peças do veículo, bem como no gozo de licença prêmio estipulada no artigo 99, 100, 101 e 102 da Lei municipal n.° 1.076/92 e durante as férias conforme determina o artigo 103, §4° da Lei n.° 1.076/92.
§ 4°. O adicional descrito nesta subseção será incorporado na remuneração do servidor para fins de aposentadoria, desde que seja implementado no mínimo de 5 anos de contínua e ininterrupta contribuição devendo incidir o devido desconto previdenciário conforme legislação pertinente.
SEÇÃO II
Do Auxílio Alimentação
Art. 44. - Fica autorizado o chefe do executivo a conceder ao servidor ocupante de cargo efetivo um valor fixo, reajustável anualmente, a título de auxílio alimentação, que será disciplinado quanto ao seu valor, condições de pagamento e reajuste por lei específica.
Parágrafo único. A vantagem a que trata o caput deste artigo não incorporará os vencimentos dos servidores e não será considerado como base de cálculo para contribuição previdenciária
SEÇÃO III
Da Ajuda de Custo
Art. 45. - A ajuda de custo será concedida ao servidor conforme estipulado na Seção II do CAPÍTULO III do TÍTULO II da Lei n.° 1.076/92.
CAPÍTULO IV
Da Jornada de Trabalho
Art. 46. - A jornada de trabalho do Servidor Público Municipal será aquela especificada no Anexo 1 desta Lei, não podendo ser superior a 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 47. - O servidor responsável legal por portador de necessidades especiais (menor ou interditado judicialmente) terá direito à redução da jornada de trabalho na forma da lei.
Art. 48. - De acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública poderá as secretarias e demais órgãos da administração direta estabelecer jornada por escala de revezamento a ser regulamentada por decreto.
CAPÍTULO V
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 49. - A Progressão Horizontal de cada Nível será dividida em 18 (dezoito) classes e corresponderá a um acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento da Classe anterior, tendo por base a Classe A de cada nível, conforme a Tabela de Vencimentos do Anexo III e será concedida ao servidor efetivo, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo independente de solicitação do servidor.
Parágrafo único. A mudança da classe inicial excepcionalmente será realizada após o término do estágio probatório ao final de 3 (três) anos.
Art. 50. - O acréscimo pecuniário adquirido pela Progressão Horizontal incorpora-se ao vencimento do servidor.
Art. 51. - O período aquisitivo para a Progressão Horizontal será interrompido nas seguintes hipóteses:
I. Sofre penalidade disciplinar de suspensão;
II. Afastar-se do cargo por motivo de:
a. Licença por motivo de doença em pessoa de família, sem remuneração;
b. Licença para tratar de interesses particulares;
c. Condenação por sentença penal condenatória com trânsito em julgado;
d. Faltas injustificadas;
e. Licenças médicas.
§1°. Cessado o motivo de suspensão do período aquisitivo, recomeçará a contagem do prazo aproveitando o período anteriormente adquirido.
§ 2°. Somente fará jus a progressão do desenvolvimento do nível, o servidor que estiver exercendo as atividades constantes no descritivo do cargo investido, conforme o Anexo 1, salvo quando o servidor estiver exercendo cargo em comissão ou chefia.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 52. - A Avaliação de Desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
§ 1°. O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e sua chefia imediata, e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão, definidos nesta Lei.
§ 2°. Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor, devendo esta ser motivada e fundamentada, sob pena de ser considerada nula.
§ 3°. Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação.
§ 4°. Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
§ 5° Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.
§ 6°. Não havendo a divergência prevista no § 3° deste artigo, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
§7°. Havendo prejuízo ao servidor na sua progressão, poderá este solicitar novo processo de desempenho que será submetido a nova Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Art. 53. - As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessários à avaliação de desempenho.
Parágrafo único. Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho.
Art. 54. - Os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho serão estabelecidos em regulamento específico, através de decreto, respeitado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 55. - A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 7 (sete) membros, dentre servidores estáveis do Poder Executivo, sendo 3 (três) designados pelo Prefeito Municipal de Mimoso do Sul, 1 (um) indicado pelo sindicato dos Servidores Públicos Municipais, 2 (dois) eleitos entre Servidores e 1 (um) indicado pela Secretaria na qual o servidor a ser avaliado está lotado, com a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto nesta Lei e em decreto.
Art. 56. - A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, o critério fixado no artigo 6ldesta Lei, não cabendo eleição sucessiva.
Parágrafo único. Na hipótese de impedimentos, proceder-se-á à substituição do membro.
Art. 57. - A Comissão reunir-se-á:
I - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão;
II - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem vagas;
III - para verificar e propor solução para situações de conflito funcional, bem como indicar as necessidades de capacitação e treinamento de servidores, com base na apuração dos resultados da avaliação de desempenho;
IV - para apreciar e decidir recursos interpostos por servidores em face de divergências existentes no ato da avaliação funcional;
V - extraordinariamente, quando for conveniente.
Art. 58. - A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentada por decreto do Prefeito Municipal de Mimoso do Sul.
CAPÍTULO VIII
DA LOTAÇÃO
Art. 59. - A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul.
Art. 60. - O Secretário Municipal de Administração e Planejamento estudará, anualmente, com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.
§ 1°. Partindo das conclusões do estudo referido no caput deste artigo, o Secretário Municipal de Administração e Planejamento apresentará, ao Prefeito Municipal de Mimoso do Sul, proposta de lotação geral da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, da qual deverão constar:
I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;
III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço.
§ 2°. As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se prevejam, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas, que serão implementadasapós a revisão geral de que trata o artigo 88 desta lei, salvo situação emergencial para atender as disposições da lei complementar n.° 101/00.
Art. 61. - O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia avaliação junto ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento para fim determinado.
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse público, o Secretário Municipal de Administração e Planejamento poderá alterar a lotação do servidor, ex-ofício ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor.
CAPÍTULO IX
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 62. - Novos cargos poderão ser incorporados à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, observadas as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos previstos no Anexo I desta Lei desde que sejam aprovadas por lei específica.
Art. 63. - As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos.
§ 1º. Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:
I - denominação dos cargos;
II - descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento;
III - justificativa de sua criação;
IV - quantitativo dos cargos;
V - nível de vencimento dos cargos.
§ 2°. O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto no § 2° do art. 39.
Art. 64. - Caberá ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento analisar a proposta e verificar:
I - se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo;
II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.
Art. 65. - Aprovada pelo Secretário Municipal de Administração e Planejamento, a proposta de criação do novo cargo será enviada ao Prefeito Municipal para a apresentação de projeto de lei, de acordo com a sua apreciação.
Parágrafo único. Se o parecer do Secretário Municipal de Administração e Planejamento for desfavorável, este encaminhará cópia da proposta ao Prefeito Municipal e ao proponente, com relatório e justificativa do indeferimento.
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
CAPÍTULO X
DA CAPACITAÇÃO
Art. 66. - A Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul deverá instituir, como atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
Art. 67. - Serão 3 (três) os tipos de capacitação:
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul;
II - de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.
Art. 68. - Os cursos de capacitação terão sempre caráter objetivo e prático e serão ministrados, direta ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul:
I - com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e treinamentos realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.
Art. 69. - As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;
IV - submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.
Art. 70. - O Secretário Municipal de Administração e Planejamento, através do órgão de Gestão de Pessoas, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará o levantamento de necessidades e a execução de programas de capacitação e treinamento.
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 71. - Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.
CAPÍTULO XI
Do Enquadramento
Art. 72. - Os atuais servidores do Quadro de Provimento Efetivo, das diversas áreas da Administração Municipal serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo 1, respeitando as seguintes condições:
I - Atribuições desempenhadas no cargo, anteriormente ocupado pelo servidor nas quais se tornaram efetivos, conforme determina a Constituição de 1988 e os quais foram aprovados em concurso público;
II - as carreiras de vencimento do cargo ocupado pelo servidor;
III - o nível de escolaridade;
IV - a habilitação legal do servidor para o exercício de profissão regulamentada;
V - o tempo de serviço.
Parágrafo único. O enquadramento dos servidores ativos e inativos no novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários observará o nível da carreira exercido, função e escolaridade, observando-se o direito adquirido.
Art. 73. - O enquadramento será realizado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, no prazo determinado para sua implantação.
Art. 74. - O enquadramento não poderá resultar redução de vencimento e vantagens permanentes.
Art. 75. - Para o enquadramento em classe, na Tabela de Vencimentos desta Lei, contar-se-á o tempo de efetivo exercício do servidor, de acordo com a tabela do Anexo III.
Art. 76. - Os novos cargos serão enquadrados no novo Plano de Cargos e Salários conforme o previsto no Anexo III.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais e transitórias
Art. 77. - A nomeação dos aprovados em concurso público deverá respeitar o prazo de vigência do Edital.
Art. 78. - Os Procuradores do Município de Mimoso do Sul terão direito, mensalmente, aos honorários sucumbenciais, na seguinte forma:
I - Aos honorários advocatícios de sucumbência concedidos ao Município em qualquer processo judicial, cujo rateio se dará de forma igualitária;
II - Aos honorários advocatícios de sucumbência concedidos em processos, nos quais órgãos da Administração Indireta do Município sejam representados por Procurador do Município, cujo rateio se dará de forma igualitária.
Art. 79. - O artigo 12 e o artigo 15 da lei n.° 1.573/05, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição pelo segurado para efeito da presente Lei, o vencimento do Cargo Efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a indenização de transporte, na forma da lei;
III - o salário-família;
IV - o auxilio creche;
V - alimentação, na forma da lei;
VI - as parcelas percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
VII - As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - o abono de permanência, de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal;
IX - gratificações, insalubridade e periculosidade;
X - horas extras;
XII - adicional noturno;
XIII - 1/3 de férias conforme inciso XVII do art. 70 da Constituição.
§ 1°. Para fins de base de cálculo de contribuição do servidor, considerar-se - á sempre o valor integral devido ao servidor no mês referência, ainda que sofra redução em sua remuneração, surgida em decorrência de licenças ou ausências na forma da lei, respeitando em qualquer caso o disposto no caput do presente artigo.
§ 2°. O servidor ocupante de Cargo Efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária na forma da Lei e que opte por permanecer em atividade, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1° do art. 40 da Constituição da República.
§ 3°. O percentual de contribuição do segurado para a manutenção do Regime Próprio de Previdência, de que trata o presente artigo, em qualquer caso, observará o percentual estabelecido no art. 14 e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição.
§4°. O pagamento das gratificações e/ou adicionais incorporados ao vencimento deverão, em todos os casos, ter como base de cálculo o valor do vencimento base referente a classe em que o servidor se aposentou.
...
Art.15. - A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do artigo 13 será de 11% (onze por cento), incidindo apenas sobre os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos a partir de 1°de janeiro de 2016 com integralidade e paridade, reduzindo-se 1% (um por cento) ao ano.
Art. 80. - Poderão realizar atividades periciais e emitir Pareceres, os servidores constantes do Grupo Operacional V que, dentro do seu cargo, tiverem capacidade técnica comprovada, em sua área de atuação.
Art. 81. - Os servidores ocupantes dos cargos em extinção permanecerão em seus respectivos cargos até sua vacância por aposentadoria, exoneração ou falecimento, não havendo mais concurso público para suprir as vagas destas categorias, sendo garantida a remuneração com todos os direitos e vantagem do ocupante do cargo em extinção na respectiva carreira.
Art. 82. - A reestruturação de Carreira ora instituída será reavaliada de três em três anos por uma comissão constituída e nomeada por 4 (quatro) representantes do executivo Municipal, 3 (três) representantes do Sindicato dos Servidores Públicos E Autárquicos de Mimoso do Sul, ES; e 1 (um) representante do IPREVMIMOSO.
Art. 83. - Ficam revogadas expressamente as leis municipais n.° 995/90; n.° 1.305/98; n.° 1.209/97; e a lei 832/86.
Art. 84. - O artigo 66 da lei 1.076/92 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66. O adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio, será concedido ao servidor efetivo a cada período de cinco anos, respeitando em todo o caso o limite máximo de 45%, na seguinte proporção:
QUINQUÊNIO PERÍODO | PROPORÇÃO - HOMEM | PROPORÇAO - MULHER |
1º | 5% | 5% |
2º | 5% | 5% |
3º | 5% | 5% |
4º | 5% | 5% |
5º | 5% | 10% |
6º | 10% | 10% |
7º | 10% | 5% |
§ 1°. O adicional de quinquênio deverá ser pago na integralidade em caso de aposentadoria proporcional, conforme o adquirido até a data de sua aposentadoria, exceto em casos dos aposentados sob a égide das emendas constitucionais n° 41/2003 e 70/2012.
§ 2°. O adicional previsto no caput deste artigo tornar-se-á parcela permanente da remuneração para fins de aposentadoria.
§ 3º. O adicional previsto no caput deste artigo retroagirá proporcionalmente aos servidores que já tenham adquirido o direito, sem prejuízo do valor e porcentagem já concedidos.
Art. 85. - Acresce-se a lei 1.076/92 o artigo 66-A com a seguinte redação:
"Art. 66-A. A contagem do período aquisitivo do adicional de tempo de serviço — quinquênio - será suspenso nos seguintes casos:
I. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II. Afastar-se do cargo por motivo de:
a. Licença por motivo de doença em pessoa de família, sem remuneração;
b. Licença para tratar de interesses particulares;
c. Condenação por sentença penal condenatória com trânsito em julgado;
d. Faltas injustificadas;
e. Licenças médicas
Parágrafo único. Cessado o motivo de interrupção do período aquisitivo, recomeçará a contagem do prazo aproveitando o período anteriormente adquirido.
Art. 86. - A tabela de progressão horizontal do anexo III possui finalidade de recompor um percentual de 18,5% de perdas inflacionárias não corrigidas nos exercícios financeiros anteriores, sendo que tal percentual foi diluído nos próximos 04 exercícios financeiros seguintes onde diluiu-se o referido percentual na seguinte proporção:
a. 11% para o exercício financeiro de 2017;
b. 2,5% para o exercício financeiro de 2018;
c. 2,5% para o exercício financeiro de 2019;
d. 2,5% para o exercício financeiro de 2020.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput não substituirá as percas inflacionárias dos exercícios financeiros subsequentes, devendo tais percas serem recompostas na revisão geral anual de que trata o art. 23 da presente lei nos exercícios subsequentes, cumulativas até a implementação das tabelas de progressão horizontal constantes do anexo III.
Art. 87. - Esta Lei Ordinária entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2017, revogando-se todas as disposições em contrário.