"Dispõe sobre: Criação do Conselho Municipal de Educação do Município de Mimoso do Sul — ES e dá outras providências".

A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º. - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Mimoso do Sul — ES, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, o qual passa a ser disciplinado nos termos da presente Lei, com o objetivo de estimular e propor a formulação da Política de Educação Municipal..

Parágrafo Único- O Conselho Municipal de Educação terá caráter deliberativo, propositivo, mobilizador, consultivo, fiscalizador e controlador da implementação das Políticas de Educação Municipal.

Art. 2°. - Compete ao Conselho Municipal de Educação:

I - elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno, regularizando o exercício de suas atribuições, condições de funcionamento e constituição de comissões;

II - promover e estimular a participação da comunidade nas discussões das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação;

III - emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus Conselheiros ou quando solicitado;

IV - acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre planos de aplicação dos recursos destinados à educação;

V - analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional;

VI - promover diligência, por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à jurisdição desta Lei, propondo as medidas cabíveis e, quando necessário, encaminhar a questão à Secretaria Municipal de Educação para a abertura do respectivo processo administrativo;

VII - manter intercâmbio com os conselhos nacional, estaduais e municipais de educação, bem como, com conselhos e instituições afins;

VIII - divulgar, anualmente, o planejamento e o relatório de suas atividades;

Art. 3°. - O Secretário Municipal de Educação deverá apreciar os pareceres do Conselho Municipal de Educação, devendo providenciar as viáveis soluções.

Art. 4°. - O Conselho Municipal de Educação, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, será composto por dez membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal, representado os seguintes segmentos:

I - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;

II - 01 (um) Representante do Poder Executivo Municipal;

III - 01 (um) Representante dos Professores da Educação Infantil;

IV - 01 (um) Representante dos Professores do Ensino Fundamental;

V - 01 (um) Representante dos Diretores das Escolas Públicas;

VI - 01 (um) Representante dos Servidores Técnicos Administrativos das Escolas Municipais;

VII - 01 (um) Representante dos Pais de Alunos da Educação Básica Pública;

VIII - 01 (um) Representante dos Estudantes da Educação Básica Pública;

IX - 01 (um) Representante das Instituições Vinculadas aos Portadores de Necessidades Educativas Especiais, com sede no Município;

X - 01 (um) Representante do Conselho Tutelar do Município de Mimoso do Sul - ES.

Parágrafo Único - A forma de indicação e substituição dos Conselheiros será definida por Regimento Interno.

Art. 5º. - Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

Art. 6°. - Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro titular, assumirá o suplente enquanto perdurar o impedimento, licenciamento ou afastamento.

Art. 7º. - Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, o Conselho Municipal de Educação, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia de vacância, organizará a eleição para a escolha de novo representante para conclusão do mandato, salvo se faltar menos de cento e oitenta dias para realização de novas eleições.

Parágrafo Único - Será considerado como afastamento definitivo a ausência não justificada do conselheiro a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas.

Art. 8°. - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação, escolhidos dentre os conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de 01 (um) ano, podendo ser reeleitos para outro período consecutivo.

Art. 9°. - O desempenho das funções de Conselheiro Municipal de Educação não será remunerado, sendo considerado de caráter relevante os serviços prestados e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou função pública e/ou privada.

Art. 10 - Os membros do Conselho Municipal de Educação terão direito a um benefício de natureza indenizatória, quando assim for devidamente regulamentada pelo Regimento Interno, aprovado em sessão plenária, condicionadas à dotação orçamentária própria e de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Art. 11 - As decisões do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilidade a ser apurada na forma da Lei, por iniciativa do próprio Conselho Municipal de Educação.

Art. 12 - Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação orçamentária própria consignados no orçamento do Município.

Art. 13 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar as condições necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação, incluída a infraestrutura necessária ao atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.

Art. 14 - A Conselho Municipal de Educação funcionará em Sessão do Plenário e em reunião de Comissões Permanentes, na forma regimental.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação.

Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.

Parágrafo Único - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação o voto de desempate.

Art. 16 -As reuniões do Conselho Municipal de Educação serão:

I - Ordinárias, realizadas mensalmente, ou de acordo com a conveniência e necessidade;

II - Extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu Presidente ou por um terço de seus Conselheiros.

Art. 17 - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão proclamadas pelo Presidente, com base nos votos da maioria vencedora e terão a forma de resolução ou parecer, conforme o caso.

Art. 18 - A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão disciplinados em regimento a ser elaborado no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, o qual deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal. 

Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 1.710/2007.