Artº 1º - Ficam isentos de impostos , as alíneas "b" "e" "f" da tabela nº 10 - parte II, do artigo 58 da Lei nº 68 de 28/11/950, alterado pela lei nº 87 de 20/11/951 (código tributário) respectivamente " Aves, ovos e cereais em geral".
Artº 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artº 3º - Revogam-se as disposições em contrário