"Dispõe sobre a provisão de benefício eventual — Aluguel Social para situações de emergência — no âmbito da política pública de assistência social".

A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - O benefício eventual previsto nesta Lei é de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social.

§1° - Para comprovação das necessidades que ensejarão a concessão do benefício eventual, ficam vedadas quaisquer situações constrangedoras ou vexatórias.

§2° - Fica vedado o uso do Aluguel Social para situações emergência para quaisquer outras situações não indicadas nesta Lei.

Art. 2° - O benefício eventual na forma de Aluguel Social para situações de emergência terá caráter excepcional, transitório, não contributivo, concedido em pecúnia e destinado para1 pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias com situação habitacional de emergência e de baixa renda, que residam há pelo menos um ano no mesmo imóvel, que não possuam outro imóvel próprio no Município ou fora dele, condicionando ao atendimento dos critérios, diretrizes e procedimentos definidos nesta Lei.

§ 1° - Considera-se situação de emergência a moradia destruída, total ou parcial, ou interditada em função de condições climáticas, tais como: deslizamentos, inundações, incêndios ou em situação de risco, conforme parecer técnico da Defesa Civil, que impeçam o uso seguro da moradia.

§ 2° - Considera-se de baixa renda as famílias com renda mensal de até um salário mínimo per capita ou não superior a três salários mínimos no total.

§ 3° - Considera-se família a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que eventualmente ampliada por parentes ou agregados, que formem grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e se mantenha economicamente com recursos de seus integrantes. 

§ 4° - Será preferencialmente indicada como titular em receber o Aluguel Social a mulher componente da unidade nuclear familiar. Na impossibilidade da mesma recebê-lo, poderá ser indicado outro membro da família como responsável pelo recebimento. -

§ 5° - Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo familiar, deverá ser elaborada uma avaliação social que indicará a necessidade de se conceder o benefício ao novo núcleo familiar e a manutenção do benefício ao núcleo familiar original.

§ 6° - O benefício do Aluguel Social para situações de emergência será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.

§ 7° - Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade de renda bruta dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza.

§ 8° - O recebimento do benefício Aluguel Social para situações de emergência não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios sociais, exceto com aqueles instituídos pela Lei Federal n° 10.954/2004 (Auxílio Emergencial Financeiro) e Lei Federal n° 10.458/2002 (Programa Bolsa-Renda). 

§ 9° - Somente poderão ser objeto de locação nos termos desta Lei os imóveis localizados no Município de Mimoso do Sul que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.

§ 10 - A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

§ 11 - A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário. 


Parágrafo Único — Nos casos em que as famílias não se enquadrem nos critérios do §2°, o responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais poderá conceder o benefício mediante parecer social que justifique a concessão

Art. 3º - A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil Municipal com base em avaliação técnica devidamente fundamentada, elaborado por profissional devidamente qualificado e registrado no respectivo conselho profissional.

§1° - No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado cadastro dos respectivos moradores, no qual deverá identificar o responsável pela moradia e deverá conter, no mínimo:

I - os dados de identificação civil de todos os indivíduos residentes no imóvel;

II - os dados de localização e características gerais do imóvel;

III - o tipo, o grau, a temporalidade e a extensão do risco ambiental, adotando-se as seguintes definições:

a) tipo — é a natureza do risco ou a situação de calamidade, conforme descrita no § 1º do art. 2° desta Lei;

b) grau — é a intensidade do risco de acordo com a metodologia estabelecida na legislação vigente;

c) temporalidade — o tempo previsto para que as ações de mitigação ou minimização da situação de risco ou calamidade tenham efeito;

d) extensão — descrição ou delimitação da área atingida pela situação de risco ou calamidade; e

IV - identificação clara do nome, número de matrícula e registro profissional do responsável técnico pela emissão do laudo.

§ 2° - A aceitação do benefício implica na autorização de demolição da residência cuja segurança esteja definitivamente comprometida, a ser efetuada pelo Poder Público.

Art. 4° - É vedada a concessão do benefício nos casos de ocupação de áreas públicas ou privadas, inclusive área de preservação permanente, ocorridas após a publicação desta Lei, ou ocupações que não se enquadrem no atendimento das Políticas Públicas de Assistência Social e Habitação.

Art. 5º - O valor máximo do benefício Aluguel Social para situações de emergência corresponderá a 16 UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) vigente, pelo período de até vinte e quatro meses, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1° - O benefício será concedido em prestações mensais, mediante cheque nominal em nome do locador do imóvel.

§ 2° - Para a prorrogação do benefício, a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social deverá promover a reavaliação socioeconômica da família beneficiada, apresentando o respectivo laudo.

§ 3° - Em casos excepcionais, como reassentamento de famílias, independentemente do prazo previsto nesta lei, poderá cessar o pagamento do aluguel social caso seja dada solução habitacional definitiva para as famílias, ou por conveniência/interesse da Administração Pública. No primeiro caso, será realizada uma avaliação técnica e social, devidamente fundamentada, elaborado por profissional devidamente qualificado e registrado no respectivo conselho profissional, para emissão do parecer.

§ 4º - O benefício será utilizado para o pagamento integral ou parcial do aluguel. Sendo o aluguel mensal contratado inferior ao valor do benefício Aluguel Social para situações de emergência, este limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado e, na hipótese do aluguel mensal contratado ser superior ao valor do benefício, competirá ao beneficiário o complemento do valor.

§ 5° - O pagamento do benefício somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes.

§ 6° - A continuidade do pagamento está condicionada à apresentação de laudo social a cada 06 (seis) meses, contados a partir da data da vigência do contrato, que indique a necessidade da manutenção do benefício, sob pena de suspensão até a comprovação. Não sendo atendida esta exigência por parte da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data em que deveria ser apresentado o laudo, o contrato poderá ser reincidido de pleno direito, independente de prévia notificação, devendo esta exigência estar consignado no respectivo contrato.

Art. 6° - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:

I - providenciar cadastro que centralizará as informações sociais dos beneficiários, elaborado com base em dados disponíveis nos órgâos municipais envolvidos e, caso necessário, em novos levantamentos e pesquisas;

II - diligenciar para obter os demais dados necessários à concessão do benefício às famílias, mediante a realização de visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias;

III - reconhecer o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições desta Lei; e

IV - fiscalizar o cumprimento desta Lei juntamente com a coordenação da Defesa Civil, e demais Secretarias Municipais afins.

Art. 7° - São obrigações dos beneficiários do Aluguel Social para situações de emergência:

I - apresentar os documentos necessários, tais como: RG, CPF, comprovante de renda e comprovante de residência do titular do benefício e RG dos demais moradores, bem como outros documentos que poderão ser solicitados;

II - apresentar original do documento que comprove a relação locatícia à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, caso solicitado pela mesma;

III - prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

§ 1° - o não atendimento das obrigações contidas neste artigo ensejará, dependendo da gravidade:

I - advertência por escrito;

II - suspensão do benefício; e

III - cancelamento do benefício.

Art. 8° - Cessará o benefício, antes do término de sua vigência, nos seguintes casos:

I - quando for dada solução habitacional definitiva para a família;

II - quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos nesta Lei;

III - quando se prestar declaração falsa de valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei;

IV - deixar de atender qualquer comunicado emitido pelo Poder Público Municipal;

V - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício. 

Art. 9° - O benefício eventual aluguel social para situações de emergência será executado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de Mimoso do Sul.

Art. 11 - O prazo para adequação dos benefícios anteriores à publicação desta Lei não poderá ser superior a cento e oitenta dias após a sua publicação.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.