Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do Município de Mimoso do Sul e dá outras providências".

A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do Município de Mimoso do Sul, vinculado ao Gabinete da Prefeita, o qual será administrado por um Conselho Gestor.

Art. 2° - Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria  Municipal de Proteção e Defesa Civil e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

Art. 3° - O FUNMPDEC tem por finalidade captar. controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.

§ 1° - As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:

I - projetos educativos e de divulgação;

II - capacitação de recursos humanos;

III - elaboração de trabalhos técnicos;

IV - proteção de áreas de risco;

V - aquisição de materiais e equipamentos;

VI - equipamento e reequipamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

§ 2° - Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.

Art. 4° - Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:

I - administrar os recursos financeiros;

II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;

III - prestar contas da gestão financeira;

IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.

Art. 5° - Constituem recursos do FUNMPDEC:

I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;

III - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinadosas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

IV - os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

V - os saldos apurados no exercício anterior:

VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;

VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro:

VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;

IX - emendas parlamentares;

X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

§ 1º. O saldo positivo do FUNMPDEC. apurado em balanço. em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§ 2°. Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado no Município.

Art. 6° - Compete a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:

I - fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC:

II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

V - decidir sobre a aplicação dos recursos:

VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;

VII - promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados:

VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.

Art. 7º - O FUNMPDEC será implementado em 2016 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.

Art. 8º - O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 9º - O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.