A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o executivo municipal autorizado a, por meio de decreto, fazer doação de terreno à ASSOCIAÇÃO MIMOSENSE EVANGÉLICA — AME, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 08.718.625/0001-03, para a implantação da sede do 'Projeto Ame Vidas", conforme caracterizado no artigo 2°.
Art. 2°. - A área destinada para doação de que cuida o art. 1° da presente Lei será a de parte do terreno já incorporado ao patrimônio público municipal de que trata o Registro matriculado sob o n°. 7.228, livro n°. 2-AI, fls. 021, junto ao Cartório do 1° Ofício da Comarca de Mimoso do Sul e que possui as seguintes características e confrontações:
Parte de até 6.000 m2 (seis mii metros quadrados) uma área de terreno, situada no lugar denominado "SÃO DOMINGOS", distrito de Dona América, no Município de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo e que possui um total de 48.400 m2 (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados), confrontando-se com Humberto Vieira Lima, Daniel dos Santos Fontes, É/cio Abreu Gomes e com a Rede Ferroviária S/A, de acordo com o mapa de medição feito pelo agrimensor Nilson Roberto de Mello.
Art. 3°. - Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a assinar escritura pública de doação ao donatário, da área identificada no art. 2° da presente Lei, bem como quaisquer outros documentos pertinentes ao ato, inclusive termos e retificações.
Art. 4°. - O imóvel, objeto desta doação, se reverterá de pleno direito ao Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
I - cessão ou doação no todo ou em parte, pelo Donatário, da área objeto desta doação;
II - ocorrer desvio das finalidades no uso;
III - renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização da área, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias após a doação lavrada em cartório, devendo esta cláusula se fazer incluir quando da lavratura da escritura.
Art. 5°. - A Donatária receberá o imóvel através de escritura pública, correndo por sua conta as despesas com a transferência da propriedade, inclusive da escritura de doação.
Art. 6°. - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.