O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Orçamento do Município de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo,
para o exercício de 2020 será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais,
Seção I
Das Metas Fiscais
Art. 2°. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101,
de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2019, estão identificados
nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 389, de 14 de
junho de 2018-STN.
Art. 3°. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4°. O Anexo de Riscos Fiscais, § 3°, do ad. 4°, da LRF, obedece às
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA N°
389, de 14 de junho de 2018-STN. ga Edição do Manual de Elaboração válida para
2019.
Art. 5°. Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes:
I- 01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
II -01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
III - 02.00.00 PARTE IIANEXO DE METAS FISCAIS
IV - 02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
V - 02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
VI - 02.03.00 DEMONSTRATIVO 3- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
VII - 02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
VIII - 02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇAO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
IX - 02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
X - 02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA.
XI - 02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do
Município.
Seção II
Riscos Fiscais e Providências
Art. 6°. Em cumprimento ao § 3° do Art. 4° da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
- [DO 2020 deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
Seção III
Metas Anuais
Art. 7º. Em cumprimento ao § 1°, do art. 40, da Lei de Complementar n° 101/2000, o
Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes,
relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida
Pública, para o Exercício de Referência 2020 e para os dois seguintes.
§ 1°. Os valores correntes dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação
Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n°389, de 14 de junho de 2018-STN.
§ 2°. Os valores da coluna "% PIB são calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100 (cem).
§ 3º - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria n°389/2018, as Metas Anuais da
[DO 2020, passam a conter o cálculo do percentual em relação a Receita Corrente
Líquida do respectivo Estado da Federação.
Seção IV
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Art. 8°. Atendendo ao disposto no § 2°. inciso 1, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 2
- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido
no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise
dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria n° 389/2018, as
Metas Fiscais do Exercício Anterior da [DO 2020, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da
Federação.
Seção V
Metas Fiscais Atuais Comparadas Com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores
Art.9°. De acordo com o § 2°, tem II, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas
e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os
mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
Seção VI
Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 10 - Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 4 -
Evolução do Patrimônio Líquido. deve traduzir as variações do Patrimônio de cada
Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Seção VII
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos Com a Alienação de Ativos
Art. 11. O § 2°, inciso III, do Art. 4°, da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos
servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e
onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Seção VIII
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência
dos Servidores Públicos
Art. 12. Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º,
da LRF. o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio
dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 -
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria n° 389/2018-STN, estabelece
um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o
Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
Seção IX
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Art. 13. Conforme estabelecido no § 2°, inciso V. do Art. 4º, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1°. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, etc.
§ 2°. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
Seção X
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 14. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DIVIDA PÚBLICA.
Seção I
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas
Art. 15. O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n° 389/2018-STN, a base de
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões
para 2020, 20210 e 2022.
Seção II
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário
Art. 16. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas
não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas
pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da Contabilidade Pública.
Seção III
Metodologia e memória de cálculo das metas anuais do resultado nominal
Art. 17. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar
em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível,
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na
Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos
os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Seção IV
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida
Pública
Art. 18. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
§1°. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2020, 2021 e 2022.
§2°. Limita-se o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em
precatórios e obrigações de pequeno valor, do ano de 2020, ao percentual de 0,5%
(zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida do ano de 2019, devendo
ser regulamentado através de Decreto.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2020 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a
2021 compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1°. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2020 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2°. Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
das contas públicas.
Art. 20. O orçamento para o exercício financeiro de 2020 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações. Fundos, Empresas Públicas e Outras, que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 21. A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias,
e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por
função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a
sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade
de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001
e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias
da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o
art. 22, Parágrafo Único, inciso 1, da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos
exigidos na legislação vigente.
CAPITULO V
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 23. O Orçamento para exercício de 2020 obedecerá entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, §
1º4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 24. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2020 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base
de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção
para os dois seguintes (art. 12, da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 (trinta) dias antes do prazo para encaminhamento da
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas
de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art.
12, § 3º, da LRF).
Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a
fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art.
9º, da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2020, poderão ser expandidas em até 5%
(cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2019 (art. 4°, § 2° da LRF).
Art. 27. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3°
da LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos constantes de Artigo 43, da Lei Federal n°4.320/1964.
Art. 28. O Orçamento para o exercício de 2020 poderá destinar recursos para a
Reserva de Contingência, não inferiores a 2% (dois por cento) das Receitas
Correntes Líquidas previstas e 50% (cinquenta por cento) do total do orçamento de
cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5°, III da
LRF).
§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5° e
Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5° III, 'b" da LRF).
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2020, poderão ser utilizados
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5º da LRF).
Art. 30. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após
a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades
Gestoras, se for o caso (art. 8° da LRF).
Art. 31. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2020 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido
(art. 8°, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 32. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2020, constante do
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento
da receita (ad. 4°, § 2°, V e ad. 14, 1 da LRF).
Art. 33. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas atuantes nas áreas de educação, assistência, saúde,
recreação, cultura, esportes, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento
do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (ad. 4º,
"f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade
municipal (ad. 70, parágrafo único, da Constituição Federal), observando, no que
couber, a Lei Federal n° 13.019/2014 e Instrução Normativa Municipal do Sistema de
Convênios e Consórcios — SCV n° 001/2015 - 3a Versão.
Art. 34. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II,
da LRF, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2019, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n° 8.666 / 1993,
devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF).
Art. 35. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de
crédito (ad. 45 da LRF).
Art. 36. Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2020 a
preços correntes.
Art. 38. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza
de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Podaria STN n° 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição. o remanejamento ou a transferência de recursos
de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, desde
que dentro do mesmo Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Portaria/Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por
Portaria/Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder
Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39. Durante a execução orçamentária de 2020, se o Poder Executivo Municipal
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde
que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2020 (ad. 167. 1 da
Constituição Federal).
Art. 40. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
obedecerá ao estabelecido no ad. 50, § 3°. da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF).
Art. 41. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarem a Lei Orçamentária de 2020, serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas
(art. 4°, 1, "e" da LRF).
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite
de endividamento. de até 50% (cinquenta por cento) das Receitas Correntes
Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na
forma estabelecida na LRF (art. 30. 31 e 32).
Art. 43. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Único, da LRF).
Art. 44. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, §
1°, Ilda LRF).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2020, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens e abonos, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2020.
Art. 46. Ressalvada a hipótese do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2020, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício de 2019, acrescida de 5% (cinco por cento), obedecido o
limite prudencial de 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta por cento) e 5,70% (cinco
vírgula setenta por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da
LRF).
Art. 47. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art.
19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1°, da
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação
com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em
ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade
do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no
cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 §
3° da LRF).
Art. 52. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1°. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no "caput" deste artigo.
§ 2°. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o
início do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
Art. 54. Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 55. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto
do Executivo.
Art. 56. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.