"Autoriza subvenção a entidade que menciona e dà outras providências".

Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar à ASSOCIAÇÃO COMÚNITÀRIO DO MORRO DA PALHA - ASCOMP, entidade sem fins lucrativas, inscrita no CNJP sob nº, 05.559.229/0001-84, o valor global de R$ 12.000,00 (doze mil reais), até o último dia do exercicio financeiro de 2019. 

§ 1°. O valor mencionado no caput deste artigo destina-se a custear parte das despesas de atividade e defesa de direitos sociais, culturais e artísticos da referida Associação, conforme consta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. 

§ 2°. O repasse de que trata esta Lei é meramente autorizativo e deverá ser repassado de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, podendo ser pago de forma parcelada, de acordo com o planejamento orçamentário e disponibilidade financeira do Tesouro Municipal. 

Art. 2°. A instituição beneficiada com a subvenção descrita no caput do artigo 1°, deverá prestar contas de seus gastos junto à Secretaria Municipais da Fazenda em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da subvenção de que trata esta lei. 

Art. 3°. Caso não seja prestada conta no prazo estipulado no artigo anterior, a instituição beneficiada por esta lei terá que devolver o valor recebido devidamente atualizado acrescido de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais de seus respectivos e diretores. 

Art. 4°. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.