Art. 1º .Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DE PEDRA RISCADA E ADJACÊNCIAS, inscrita no CNPJ sob nº 13.187.478/0001-14 , o valor global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o último dia de exercicio financeiro de 2019.
§ 1°. O valor mencionado no caput deste artigo destina-se a a atender as necessidades da
referida Associação, no que tange as defesas e interesses sociais.
§ 2°. O repasse de que trata esta Lei é meramente autorizativo e deverá ser repassado de
acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, podendo ser pago
de forma parcelada, de acordo com o planejamento orçamentário e disponibilidade financeira do
Tesouro Municipal.
Art. 2°. A instituição beneficiada com a subvenção descrita no caput do artigo 1°. deverá
prestar contas de seus gastos junto à Secretaria Municipal da Fazenda em até 60 (sessenta) dias
após o recebimento da subvenção de que trata esta lei.
Art. 3°. Caso não seja prestada conta no prazo estipulado no artigo anterior, a instituição
beneficiada por esta lei terá que devolver o valor recebido devidamente atualizado acrescido de
multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais de seus
respectivos e diretores.
Art. 4°. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.