A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 5°. da Lei 2.234/2015, com a seguinte redação.
Artigo 5°. Não se concederá diárias:
IV — quando o tempo des pendido para ida e volta ao percurso atingir carga horária inferior a 04 (quatro) horas.
Art. 2°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo ao dia 1° de agosto de 2015, ficando revogadas as disposições em contrário.