A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, (FMDRS), vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência para os recursos destinados ao desenvolvimento de ações que visam possibilitar o financiamento a pequenos estabelecimentos rurais, com vistas a elevação de seus índices de produção e produtividade e melhoria das condições de vida de trabalhadores rurais.
§ 1°- As ações de que trata o "caput" deste artigo, destinam-se prioritariamente, à implantação da política municipal de desenvolvimento rural sustentável, com a contemplação das atividades priorizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 2°- Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDRS, a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3°- Os recursos do Fundo serão geridos pela Secretaria Municipal da Fazenda, segundo plano de aplicação do CMDRS e consignado no orçamento do município, após aprovação do Legislativo Municipal.
Art. 2° - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, vincula-se operacionalmente a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA e administrativamente a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAGRI e ao CMDRS.
Art. 3° - São atribuições do CMDRS, em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I - Elaborar o Plano de Ação Municipal para Desenvolvimento Rural Sustentável e o plano de Aplicação dos Recursos do FMDRS, ao qual será encaminhado ao Chefe do Poder Legislativo Municipal;
II - Estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;
III - Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
IV - Avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo;
V - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo.
VI - Fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do fundo, requisitando, para tanto e sempre que necessária auditoria do poder Executivo;
VII - Aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do fundo;
VIII - Publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções do CMDRS e de seu Conselho de Administração, referentes ao Fundo.
Art. 4° - Constituem recursos financeiros do FMDRS:
I - Datações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
II - Recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro;
III - Recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre o Governo Municipal, e os Governos Estadual e Federal;
IV - Recursos operacionais próprios resultantes de adiantamentos concedidos e de serviços prestados pelo Município;
V - Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecimento em Lei.
Parágrafo Único- Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidas para o exercício seguinte:
Art. 5º - O FMDRS será administrado por um Conselho de Administração com função normativa e deliberativa, assim constituindo:
I - Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II - Secretário Municipal de Fazenda;
III - Secretário Municipal de Infra- Estrutura
IV - Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
V - Presidente do Sindicato Rural;
VI - Presidente da Cooperativa;
VII - Chefe do Escritório do INCAPER;
VIII - Chefe do Escritório Municipal do IDAF.
§ 1°- A Presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2°- Os membros titulares do Conselho de Administração será de 2 (dois) anos permitida a sua recondução por igual período.
Art. 6° - O FMDRS contará com um comitê Executivo constituído por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Executivo Municipal, e de 2 (dois) pelo Conselho de Administração do FMDRS.
§ 1° - Os membros do Comitê Executivo serão designados mediante ato do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2° - Caberá ao Comitê Executivo executar as atividades definidas no Regime Interno do Conselho de administração.
Art. 7° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no exercício em curso, correrão por conta de dotação consignada no Orçamento Programa do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de Créditos Especiais.
Art. 8° - Os recursos do FMDRS serão depositados em conta especialmente aberta para esse fim, em estabelecimento bancário oficial, com agência na sede do município.
Art. 9° - É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMDRS em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.
Art. 10° - O Conselho de Administração do FMDRS elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, o seu Regimento Interno que regulará a organização, a administração e a forma de aplicação dos recursos do FMDRS, após a sua aprovação pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.