CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°- Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, (FMDRS), vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência para os recursos destinados ao desenvolvimento de ações que visam possibilitar o financiamento a pequenos estabelecimentos rurais, com vistas a elevação de seus índices de produção e produtividade e melhoria das condições de vida de trabalhadores rurais.

§ 1°- As ações de que trata o "caput" deste artigo, destinam-se prioritariamente, à implantação da política municipal de desenvolvimento rural sustentável, com a contemplação das atividades priorizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

§ 2°- Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDRS, a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 3°- Os recursos do Fundo serão geridos pela Secretaria Municipal da Fazenda, segundo plano de aplicação do CMDRS e consignado no orçamento do município, após aprovação do Legislativo Municipal.

Art. 2° - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, vincula-se operacionalmente a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA e administrativamente a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAGRI e ao CMDRS.

Art. 3° - São atribuições do CMDRS, em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:

I - Elaborar o Plano de Ação Municipal para Desenvolvimento Rural Sustentável e o plano de Aplicação dos Recursos do FMDRS, ao qual será encaminhado ao Chefe do Poder Legislativo Municipal;

II - Estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;

III - Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

IV - Avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo; 

V - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo. 

VI - Fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do fundo, requisitando, para tanto e sempre que necessária auditoria do poder Executivo;

VII - Aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do fundo;

VIII - Publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções do CMDRS e de seu Conselho de Administração, referentes ao Fundo.

Art. 4° - Constituem recursos financeiros do FMDRS:

I - Datações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;

II - Recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro;

III - Recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre o Governo Municipal, e os Governos Estadual e Federal;

IV - Recursos operacionais próprios resultantes de adiantamentos concedidos e de serviços prestados pelo Município;

V - Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecimento em Lei.

Parágrafo Único- Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidas para o exercício seguinte:

Art. 5º - O FMDRS será administrado por um Conselho de Administração com função normativa e deliberativa, assim constituindo:

I - Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

II - Secretário Municipal de Fazenda;

III - Secretário Municipal de Infra- Estrutura

IV - Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

V - Presidente do Sindicato Rural;

VI - Presidente da Cooperativa;

VII - Chefe do Escritório do INCAPER;

VIII - Chefe do Escritório Municipal do IDAF.

§ 1°- A Presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário Municipal da Fazenda.

§ 2°- Os membros titulares do Conselho de Administração será de 2 (dois) anos permitida a sua recondução por igual período.

Art. 6° - O FMDRS contará com um comitê Executivo constituído por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Executivo Municipal, e de 2 (dois) pelo Conselho de Administração do FMDRS.

§ 1° - Os membros do Comitê Executivo serão designados mediante ato do Chefe do Executivo Municipal.

§ 2° - Caberá ao Comitê Executivo executar as atividades definidas no Regime Interno do Conselho de administração.

Art. 7° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no exercício em curso, correrão por conta de dotação consignada no Orçamento Programa do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de Créditos Especiais.

Art. 8° - Os recursos do FMDRS serão depositados em conta especialmente aberta para esse fim, em estabelecimento bancário oficial, com agência na sede do município. 

Art. 9° - É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMDRS em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.

Art. 10° - O Conselho de Administração do FMDRS elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, o seu Regimento Interno que regulará a organização, a administração e a forma de aplicação dos recursos do FMDRS, após a sua aprovação pelo Poder Executivo Municipal. 

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.