"Autoriza o repasse de verbas às entidades que menciona e dá outras providências".

A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a repassar até o último dia do exercício financeiro de 2.015, ressalvado os valores incluídos como resto a pagar para o exercício de 2.016, as importâncias abaixo discriminadas para as entidades que menciona:

I - R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a Associação Mimosense Evangélica, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 08.718.625/0001-03;

II - R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para a Associação dos Moradores e Agropecuaristas das Comunidades de Santa Marta e Coqueiro, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 12.099.379/0001-18;

III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Associação das Mulheres de Santa Rosa, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 02.353.494/0001-13;

IV - R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para a Associação dos Produtores Rurais de Jacutinga, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 02.461.644/0001-02;

V - R$ 1.000,00 (um mil reais) para a Associação de Produtores e Moradores de São Rafael e Adjacência, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 18.354.772/0001-97;

VI - R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a Associação de Moradores e Produtores de Bela Aurora, inscrita no CNPJ-MF sob o no. 02.175.154/0001-40;

VII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Associação dos Agricultores Familiares da Sapucaia, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 09.072.585/0001-20;

VIII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Associação de Produtores Rurais da Muribeca e Estivado, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 02.589.309/0001-94;

IX - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a Associação de Moradores do Bairro Vila da Penha, inscrita no CNPJ-MF sob o nº. 01.871.499/0001-75;

X - R$ 3.000,00 (três mil reais) para a Associação de Moradores e Produtores de Inhuma, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 15.710.328/0001-79;

XI - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Associação de Produtores Rurais da Reserva, inscrita no CNPJ-MF sob o nº. 02.735.284/0001-90;

XII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Associação dos Moradores do Bairro Mangueira, inscrita no CNPJ-MF sob o nº. 02.589.254/0001-12;

XIII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Associação Comunitária do Morro da Palha, inscrita no CNPJ-MF sob o nº. 05.559.229/0001-84;

XIV - R$ 3.000,00 (três mil reais) para a Associação Dos Agricultores Familiares da Comunidade Córrego do Jardim, inscrita no CNPJ-MF sob o nº. 16.726.562/0001-57;

XV - R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para a Associação Dos Agricultores Familiares de Forquilha e Mundo Novo, inscrita no CNPJ-MF sob o nº. 04.276.950/0001-02;

XVI - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Associação de Produtores do Lajeado, inscrita no CNPJ-MF sob o nº. 18.856.244/0001-36;

XVII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Associação dos Moradores do Distrito de Dona América, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 03.299.462/0001-40;

XVIII - R$ 3.000,00 (três mil reais) para a Cooperativa da Agricultura Familiar de Mimoso do Sul/ES, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 19.631.065/0001-63;

XIX - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Núcleo de Resgate, Social, Agrícola, Cultural e Esportivo — Novos Tempos de Ponte do Itabapoana, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 19.286.615/0001-54.

XX - R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a Associação Comunitária Rural de Santo Antônio do Muqui, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 31.725.757/0001-76.

XXI - R$ 3.000,00 (três mil reais) para a Associação De Moradores Da Comunidade De Conceição De Muqui, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 02.088.368/0001-89.

XXII - R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a Associação de Produtores de Alto Pontões, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 12.928.516/0001-80.

XXIII - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a Associação de Desenvolvimento Comunitário de São José Das Torres, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 31.727.076/0001-47.

XXIV - R$ 3.000,00 (três mil reais) para a Associação de Moradores e Produtores de Inhuma, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 15.710.328/0001-79.

XXV - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a Associação de Pequenos Agricultores Familiares do Assentamento União, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 04.084.580/0001-01.

XXVI - R$ 3.000,00 (três mil reais) para a Associação Dos Agricultores Familiares da Comunidade Córrego do Jardim, inscrita no CNPJ-MF sob o n° 16.726.562/0001-57.

XXVII - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a Movimento de Educação Promocional - MEPES, inscrito no CNPJ-MF sob o n°. 27.097.229/0001-42. 

XXVIII  - R$ 3.000,00 (três mil reais) para a Associação Agrícola Nossa Senhora de Fatima, inscrito no CNPJ-MF sob o n°. 04.434.131/0001-38.

XXIX - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a Associação Dos Agricultores Familiares do Córrego da Bengala, inscrito no CNPJ-MF sob o n°. 08.248.046/0001-36.

XXX - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para a Associação Dos Agricultores Familiares Das Comunidades Vargem Alegre e Botica, inscrito no CNPJ-MF sob o n°. 19.316.647/0001-55.

XXXI - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a Associação Dos Pequenos Produtores Rurais de Oriente, inscrito no CNPJ-MF sob o nº. 02.726.470/0001-62.

XXXII - R$ 1.000,00 (um mil reais) para a Associação de Moradores Das Comunidades de São Rafael, Santa Luzia, Bom Vira e Barro Branco, inscrito no CNPJ-MF sob o n°. 02.175.153/0001-03.

XXXIII - R$ 1.000,00 (um mil reais) para a "Casa do Sopão Comunitário Beneficente de Mimoso do Sul", inscrito no CNPJ-MF sob o n°. 03.858.798/0001-03.

XXXIV - R$ 12.000,00 (doze mil reais) para o Conselho Municipal de Segurança de Mimoso do Sul, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 01.180.360/0001-24.

XXXV - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Sindicato Rural de Mimoso do Sul, inscrita no CNPJ-MF sob o n°. 27.869.247/0001-03.

XXXVI - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mimoso do Sul, inscrita no CNPJ-MF sob o no. 27.080.886/0001-87.

§ 1º - Os valores mencionados neste artigo se tratam de ajuda de custo às entidades subvencionadas.

§ 2° - Os repasses de que trata esta Lei são meramente autorizativos e deverão ser transferidos de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública municipal podendo serem pagos de forma parcelada, de acordo com o planejamento orçamentário e disponibilidade financeira do tesouro municipal.

Art. 2° - As instituições beneficiadas com as subvenções descritas no artigo 1° deverão prestar conta de seus gastos junto à Secretaria Municipal da Fazenda em até 60 (sessenta) dias após o recebimento das subvenções de que trata esta lei.

Art. 3° - Caso não seja prestada conta no prazo estipulado no artigo anterior ou não seja esta julgada regular, a instituição beneficiada por esta lei terá de devolver o valor recebido devidamente atualizado e acrescido de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais de seus respectivos e diretores.

Art. 4° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.