"Autoriza subvenção à entidade que menciona e dá outras providências".
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar à ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUINIDADE DE SAO PEDRO DO ITABAPOANA, entidade sem fins lucrativas, inscrita no CNPJ sob o n°. 02.120.099/0001 -90, o valor global de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), até o último dia do exercício financeiro de 2019
§ 1º O valor mencionado no caput deste artigo destina-se a custear parte das despesas de atividade e defesa de direitos sociais, culturais e artisticos da referida Associação, conforme consta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

§ 2°. O repasse de que trata esta Lei é meramente autorizativo e deverá ser repassado de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, podendo ser pago de forma parcelada, de acordo com o planejamento orçamentário e disponibilidade financeira do Tesouro Municipal.

Art. 2°. A instituição beneficiada com a subvenção descrita no caput do artigo 1°, deverá prestar contas de seus gastos junto à Secretaria Municipal da Fazenda em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da subvenção de que trata esta lei.

Art. 3°. Caso não seja prestada conta no prazo estipulado no artigo anterior, a instituição beneficiada por esta lei terá que devolver o valor recebido devidamente atualizado acrescido de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais de seus respectivos e diretores. 

Art. 4°. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. 

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.