O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte:
Artº. 1º - Fica modificado o artº 3º, do Decreto - lei nº 37, de 1º de junho de 1947, que regula a maneira de cobrança do imposto sobre indústria e profissões, o qual passará a vigorar com a seguinte redação - "O imposto sobre industrias a profissões será cobrado sobre o movimento das vendas á vista e a prazo de cada estabelecimento comercial ou industrial, de qualquer natureza, realizado no exercício anterior, na base diferencial de:
Até Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), taxa fixa cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) e mais 1% (um o=por cento).
Pelo que exceder de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) até cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), inclusive , 1/2% (meio por cento).
Pelo que exceder a 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) ate cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), inclusive 1/4% .
Pelo que exceder a cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros),1/10%.
Artº. 2º - Esta lei entra em vigor em 1º (primeiro) de janeiro de 1949 (mil novecentos e quarenta e nove).
Artº. 3º - Revogam-se as disposições em contrario.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.