O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°.- Para os fins desta lei, o Poder Executivo Municipal deverá manter atualizado o
Cadastro Imobiliário, com o nome atual dos logradouros públicos municipais.
Art. 2°.- Aprovado projeto de lei tratando de denominação de logradouro público, o Poder
Executivo deverá adotar todas as medidas necessárias para atualizar os dados do Cadastro
Imobiliário.
Art. 3°.- Os documentos de cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU deverão
conter as informações atualizadas sobre a denominação do logradouro público onde se encontram
localizados, de modo a dar ciência aos proprietários sobre eventual modificação na nomenclatura
da rua.
Art. 4°.- Havendo modificações na nomenclatura de um logradouro público municipal, o
Poder Executivo deverá encaminhar comunicação escrita para as pessoas jurídicas prestadoras
de serviços públicos no âmbito do município de Mimoso do Sul, para que não haja prejuízos ou
falhas nas atividades prestadas aos munícipes.
Art. 5°.- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.