Institui o Plano Municipal de Educação (PME) no Município de Mimoso do Sul, e dá outras providências.

A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°- Fica instituído o Plano Municipal de Educação - PME no Município de Mimoso do Sul, para vigorar no período de 20 15-2025, nos termos anexos desta Lei.

Art. 2°- O Plano Municipal de Educação- PME atende às determinações constantes no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei federal 13.005/2014.

Art. 3° - Os dados de fundamentação, diretrizes e proposições constantes no PME serão de consideração obrigatória nas programações do setor de Educação do Município.

Art. 4° - Fica facultada a revisão e a atualização do MPE, durante a sua vigência, antes de decorrido o prazo de dez anos, requeridas para tanto, através de exposição de motivos circunstanciada da unidade de Educação ao Executivo Municipal, desde que atendido o estabelecido na Lei Federal n° 13.005/2014 e aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 5° - Será criada Comissão específica para acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução do PME, estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas.

Art. 6° - O Executivo Municipal por sua unidade de Educação e de Comunicação dará ampla divulgação do conteúdo do PME junto ao pessoal docente e discente do setor no Município, as esferas empresarial e laboral e à comunidade como um todo.

Art. 7º - A Secretária Municipal de Educação, com o plano de apoio do Conselho Municipal de Educação, diligenciará para que as medidas associadas e complementares às constantes no PME sejam adotadas pelos demais setores e unidades da Administração.

Art. 8° - O Poder Executivo do Município incluirá nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçarnentárias Anuais e dotações destinadas a viabilizar a execução desta Lei, conforme o que estabelece a Lei Federal n° 13.005/2014,

Art. 9° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.