"Institui a gratificação em razão da conservação e limpeza dos veículos, a ser concedida mensalmente, nas condições que especifica, aos motoristas pertencentes ao quadro efetivo desta Câmara Municipal e dá outras providências". (Mesa Diretora)

A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituída a gratificação correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos dos motoristas pertencentes ao quadro efetivo desta Câmara Municipal, em função da conservação e limpeza dos veículos integrantes da frota desta Casa de Leis.

Art. 2°. - A gratificação de que trata o artigo anterior, somente será concedida após apuração e emissão de relatório, devidamente subscrito pelo Diretor Geral da Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES, onde deverá constar objetivamente o estado de conservação e limpeza dos veículos, utilizados pelos motoristas no desempenho de suas funções diárias.

Parágrafo 1°. - Dentre os critérios utilizados para confecção do relatório, deverá ser analisado:

I — Limpeza interna e externa do veículo;

II — Conservação do veículo (lataria — mecânica);

III — Cuidados e atenção quanto aos equipamentos de segurança;

IV — Observância aos períodos de realização de manutenções no veículo;

Parágrafo 2°. - Caso seja constatado pelo Diretor Geral, que os veículos não se encontram limpos e conservados, de acordo com as diretrizes arroladas acima, levando-se em consideração eventos extraordinários e imprevisíveis que possam ocorrer, não será concedida a gratificação de que trata este diploma normativo ao motorista responsável, no mês em que seja apurada tal ocorrência.

Art. 3°. - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4°. - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1 de maio do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário.