A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar o convênio a ser celebrado entre o Município de Mimoso do Sul, por meio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, e a Associação e Apoio Terapêutico Reviver de Mimoso do Sul, a fim de integrá-la no Sistema Único de Assistência Social — SUAS e definir a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de assistência social visando a garantia integral da assistência social para os munícipes, devendo a entidade convenente prestar serviço asilar aos idosos em vulnerabilidade social, lhe garantindo abrigo adequado, alimentação, saúde e demais medidas de atenção integral mencionadas no Estatuto do Idoso, além de reservar, em lugar apartado e adequado, vagas em seus sistema de abrigo para pessoas em outras situações de vulnerabilidade social, tais como dependentes químicos..
Art. 2°. - A Associação de Apoio Terapêutico Reviver, em decorrência do convênio, compromete-se a receber em suas instalações idosos e demais pessoas em estado de vulnerabilidade social indicados pelo Município, devendo observar o colimado no plano de trabalho e minuta do convênio em anexo.
Parágrafo Único - A Associação de Apoio Terapêutico Reviver apresentará, até o fim do convênio, à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, prestação de contas das atividades desenvolvidas, bem como o número de internos no exercício.
Art. 3°. - O Município de Mimoso do Sul, por sua vez, colocará à disposição da entidade os recursos e encargos que figuram no plano de trabalho e minuta do convênio em anexo.
Art. 4º. - Caberão à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Conselho Municipal de Assistência Social zelarem pela fiel observância das disposições do convênio.
Art. 6°. - O convênio será formalizado mediante termo próprio, do qual constarão, obrigatoriamente, os encargos das partes, o prazo de vigência, a possibilidade de prorrogação e de denúncia, bem como as demais condições que o regerão.
Art. 7°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°. - Revogam-se as disposições em contrário.