AUTORIZA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços em propriedades particulares localizados dentro do território do Município de Mimoso do Sul, mediante utilização de equipamentos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 2° - São consideradas como serviços em propriedades particulares, dentre outros, os seguintes:

I - Confecção de silagem;

II - Mecanização agrícola (aração, gradagem, etc);

III - Abertura de estradas, carreadores, terraplanagem e afins;

IV - Construção de caixas secas e terraceamento em nível para contenção de erosão;

V - Construção de barramentos e abertura de viveiros escavados para criação de peixe;

VI - Construção de esterqueiras;

VII - Construção de fossas e sumidouros;

VIII - Transporte de produtos agropecuários e afins;

IX - Para execução dos serviços será disponibilizada uma frota mínima, composta de 01 Moto Niveladora, 01 Retro Escavadeira, 01 Trator Agrícola, 01 Caminhão de Carroceria e 01 Caminhão Báscula.

Parágrafo Único: Todas as atividades devem estar em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 3° - Pela execução dos serviços em propriedades particulares, o município de Mimoso do Sul cobrará o preço público estabelecidos em tabela a ser divulgada por meio de Decreto.

Parágrafo Único: O valor do preço a ser cobrado será definido pelo valor do custo médio do mercado regional e as distorções serão corrigidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento rural Sustentável, após reunião registrada por meio de ata.

Art. 4º. - Para a execução dos serviços em propriedade particular, o contribuinte deverá tomar as seguintes providências:

I - Fazer o requerimento por escrito com estimativa de horas para execução do serviço solicitado;

II - Recolher antecipadamente os valores estimados através da respectiva guia de recolhimento;

III - Recolher, em até 30 (trinta) dias, o saldo remanescente, caso seja ultrapassado as horas estimadas;

IV - O saldo excedente de horas recolhidas aos cofres públicos pelos proprietários formará um banco de crédito, que será creditado aos produtos e será pago com hora-máquina, no próximo atendimento.

§ 1° - O preço mínimo a ser recolhido para o uso de equipamentos, é de urna hora máquina e/ou uma carga, para um dos serviços.

§ 2° - O atendimento a cada produtor fica limitado a 16 horas/ano.

§ 3° - Os casos omissos serão resolvidos, pela administração municipal em conjunto com Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

§ 4° - Em caso de desastres naturais e/ou risco a vida e/ou integridade física e/ou material, fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente autorizada a paralisar temporariamente os serviços e recolocar o maquinário para dar atendimento as situações descritas.

§ 5° - Fica limitado o uso dos equipamentos em serviços caso haja eventual risco de danos aos equipamentos, operador e/ou ao meio ambiente.

§ 6° - Não haverá reembolso financeiro dos valores pagos em nenhuma hipótese.

Art. 5º. - O pagamento do preço público, será efetuado através de guia de arrecadação modelo padrão DAM com código de barras, estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda e o respectivo comprovante será indispensável na formalização do pedido.

Parágrafo único- A arrecadação se dará através da rede bancária autorizada.

Art. 6° - Decorrido o prazo fixado no inciso III do Artigo 4° desta Lei sem que haja o pagamento do preço público lançado, o débito será inscrito na dívida Ativa, de acordo com as normas e prazos estabelecidos na legislação vigente.

I - O preço público devido e recolhido fora do prazo fica sujeito, além da atualização monetária e de multa de caráter irrevogável, aos juros moratórios à razão de um (01) por cento ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado do valor remanescente;

II - Aos acréscimos legais de que trata o inciso anterior aplicar-se-á a legislação vigente.

Art. 7° - E vedada à prestação de serviços aos contribuintes em débito com a Fazenda pública.

Art. 8° - Somente serão prestados serviços em propriedades particularidades, quando os equipamentos ou materiais estiverem disponíveis, sem prejuízo do serviço público.

Art. 9° - Será concedida redução dos valores estabelecidos aos produtores rurais localizados neste município, desde que devidamente cadastrados no NAC-Núcleo de Atendimento ao contribuinte, da seguinte forma:

I - Aos pequenos produtores rurais que possuam de O (zero) a 10 (dez) hectares, estarão isentos do pagamento de quaisquer valores;

II - Aos pequenos produtores rurais que possuam de 10 (dez) a 25 (vinte e cinco) hectares de terra, redução de 80% (oitenta por cento) do valor das taxas estabelecidas;

III - Aos produtores rurais que possuam de 25 (vinte e cinco) a 200 (duzentos) hectares de terra, redução de 50% (trinta por cento) do valor das taxas estabelecidas.

IV - Aos produtores que não se enquadrem nas condições dos incisos 1, II e III, caberá uma redução de 20% (vinte por cento) do valos das taxas estipulados.

V - Para determinar o montante da área de cada proprietário, será computado todos os imóveis pertencentes ao mesmo, independentemente de serem anexos ou não.

Art. 10 - Os valores cobrados a título de preço público referido nesta Lei serão depositados em conta especialmente aberta a este fim, em estabelecimento bancário oficial, com agência na sede do município e destina-se ao Fundo municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável- FMDRS.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente juntamente com Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ficarão responsáveis pela elaboração dos critérios que regulamentarão a prestação dos serviços.

§ 1° - As máquinas e os veículos de transporte deverão estar trabalhando na localidade em que o serviço deverá ser prestado, respeitada a ordem cronológica de serviço de acordo com a inscrição dos interessados daquela localidade.

§2° - A Secretaria Municipal de agricultura e Meio Ambiente juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, após análise das solicitações, poderão priorizar os serviços que sejam considerados de emergência.

Art. 12 - Aplica-se ao preço público, referido nesta Lei, todos os princípios e dispositivos legais constantes do Código tributário Municipal, de Mimoso do Sul.

Art. 13 - As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.