"Autoriza a Chefe do Poder Executivo a promover repasse de verbas para a Liga Desportiva de Mimoso do Sul e dá outras providências".

A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. - Fica autorizado a Chefe do Poder Executivo a promover repasse de verbas a LIGA DESPORTIVA DE MIMOSO DO SUL, cadastrada no CNPJ. Sob o no. 04.376.837/0001-90, observadas as dotações, com valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até o último dia do exercício financeiro de 2.015, ressalvado os valores incluídos como resto a pagar para o exercício de 2.016.

§ único - O repasse de que trata esta Lei é meramente autorizativo e deverá ser repassado de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública municipal, podendo ser pago de forma parcelada, de acordo com o planejamento orçamentário e disponibilidade financeira do tesouro municipal.

Art. 2°. - As verbas serão direcionadas através da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer para que a entidade colabore com o município na execução das seguintes atividades:

I - Torneios e campeonatos de futsal masculinos e femininos para todas as faixas etárias, rurais e urbanos.

II - Torneios e campeonatos de futebol socyte masculinos e femininos para toda a faixa etárias, rurais e urbanos.

III - Torneios e campeonatos de futebol de campo oficial masculinos e femininos para todas as faixa etárias, rurais e urbanos.

IV - Torneios e campeonatos de basquetebol masculinos e femininos para todas as faixas etárias, rurais e urbanos.

V - Torneios e campeonatos de voleibol masculinos e femininos para todas as faixas etárias, rurais e urbanos.

VI - Torneios de artes marciais masculinos e femininos para todas as faixas etárias.

VII - Torneios de atletismo masculinos e femininos para todas as faixas etárias.

Art. 3°. - Conforme o custo de cada atividade, se poderá, em atenção ao princípio da eficiência e visando a realização de evento com grau de excelência, privilegiar uma ação esportiva em detrimento de outras.

Art. 4°. - A entidade beneficiada com a subvenção descrita no caput do artigo 10 deverá prestar contas de seus gastos junto à Secretaria Municipal da Fazenda em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da subvenção de que trata esta lei.

Art. 5°. - Caso não seja prestada conta no prazo estipulado no artigo anterior ou não sejam estas julgadas regular pela Secretaria da Fazenda, a instituição beneficiada por esta lei terá que devolver o valor recebido devidamente atualizado e acrescido de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais de seus respectivos e diretores.

Art. 6°. - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações do Orçamento Municipal vigente.

Art. 7°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º. - Revogam-se as disposições em contrário.