A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul e no art. 30 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. — Será concedida diária aos servidores públicos desta Câmara Municipal que, a serviço do Poder Legislativo Municipal. afastarem-se da sede do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou estrangeiro, destinados a cobrir custos com deslocamento, hospedagem e alimentação.
§ 1º. - Para fins desta lei, são servidores públicos os ocupantes de cargos eletivos e comissionados.
§ 2º - As parcelas de que trata o caput deste artigo possuem natureza indenizatória, não incidindo sobre as mesmas desconto a título de contribuição previdenciária e de imposto sobre a renda, tampouco gerando direito à incorporação.
§ 3º. - As despesas com diárias correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Capítulo II
DAS DIÁRIAS
Art. 2° - As diárias serão concedidas por solicitação do Presidente da Câmara Municipal, mediante pedido, deixando especificadas as razões as quais o funcionário está sendo autorizado a liberar tal recurso, em modelo próprio (formulários anexos ao final), observando o seguinte:
I — a solicitação de diária será processada no Setor de Contadoria e Tesouraria desta Câmara Municipal, com a devida abertura de processo, o qual deverá ser instruído com: Solicitação de Concessão de Diária — SCD e cópia dos documentos pessoais do beneficiário;
II — o Setor de Tesouraria providenciará a emissão das notas de empenho e pagamento das diárias, cujos documentos serão anexados a cada processo correspondente;
Art. 3° - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, incluindo-se o de partida e o de chegada.
Art. 4° - O pagamento da diária deve ser efetuado adotando-se o mesmo procedimento de pagamento dos vencimentos mensais, até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da viagem, exceto nas seguintes situações:
I — nos casos de emergência, em que as solicitações poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II — quando os afastamentos, dentro do território nacional, compreenderem períodos superiores a 15 (quinze) dias, casos em que poderão ser pagas de forma parcelada, sempre antecedendo a cada quinzena.
§ 1° - Caso o período de afastamento se estenda até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou, exceto nas prorrogações iniciadas no exercício subsequente, sempre condicionadas aos limites das dotações orçamentárias.
§ 2° - Quando os afastamentos se iniciarem a partir de uma sexta-feira, bem como quando incluírem sábados, domingos e feriados, anexas às solicitações, deverão constar as exposições de motivos, as quais, somente nestes casos, ficarão sujeitas ao deferimento por parte da Controladoria Geral da Câmara Municipal de Mimoso do Sul.
§ 3° - Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, os servidores farão jus às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Art. 5º - Não se concederá diárias:
I - quando as despesas com alimentação e pousada estiverem asseguradas gratuitamente ou correrem por conta de terceiros;
II - quando os deslocamentos resultarem de mudanças, em caráter permanente, para exercício em outra unidade.
Art. 6º - Os valores das diárias de que trata esta lei serão de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sendo que o total das diárias atribuídas ao servidor ou empregado público não poderá exceder de 180 (cento e oitenta) por ano, salvo em casos especiais, previamente autorizados pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - A autoridade que autorizar diárias em desacordo com as normas estabelecidas nesta lei responderá, solidariamente com o servidor, pela reposição da importância indevidamente paga.
Capítulo III
Disposições Gerais e Finais
Art. 7° - A contagem do período de afastamento se inicia a partir do embarque do servidor público, empregado público, contratado temporário ou voluntário no meio de transporte na sede da repartição em que tem exercício e finda por ocasião de seu desembarque na sede.
Art. 8° - Sendo cancelada a viagem a serviço, o servidor público, empregado público, contratado temporário ou voluntário deverá devolver os valores recebidos a título de diárias no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
Art. 9º. - Será da responsabilidade Controladoria Geral da Câmara Municipal de Mimoso do Sul, a fiscalização da aplicação correta das normas desta lei na concessão de passagens e diárias, sendo que os valores pagos a título de diárias serão publicados no Portal da Transparência do Município.
Art. 10 - A reposição de importância, nos casos previstos nesta lei, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.