A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos no Município como função de saúde pública.
Art. 2° - O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, independentemente de comprovação de renda.
§ 1° - Fica expressamente proibido o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses.
§ 2° - Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.
Art. 3° - As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos credenciados que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.
Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto ações ou procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita que venham a:
I - Criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;
II - Promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;
III - Estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita;
IV - Ações de fiscalização sanitária;
V - Registro de animais já estilizados no município de Mimoso do Sul;
VI - A realização de campanhas educativas pela guarda responsável, como prevenção de superlotação de animais de rua;
VII - O acompanhamento de representantes de ONGS de defesa de animais nas atividades propostas.
Art. 5º - Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:
I - Realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários.
II - Utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.
III - O animal durante o procedimento cirúrgico deverá ser chipado, ou de outra forma cadastrado, para a identificação junto ao cadastro municipal.
Parágrafo Único - Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.
Art. 6° - Na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em especial o art. 225, § 1, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o art. 32, § 1° e § 2°; a Lei das Contravenções Penais (Decreto - Lei n° 3.688 de 3 de outubro de 1941); e o Decreto Federal n°24.645 de 10 de julho de 1934.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.