Dispõe sobre o serviço voluntário, no âmbito da Administração Pública do Município de Mimoso do Sul, e dá outras providências

A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O serviço voluntário no âmbito da administração pública do Município de Mimoso do Sul observará o disposto nesta Lei.

Parágrafo Único - Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa fisica a órgão ou entidade pública de qualquer natureza, que tenha objetivos culturais, educacionais, científicos, recreativos, de assistência social e de defesa civil.

Art. 2° - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 3° - Qualquer pessoa, maior de 18 (dezoito) anos de idade, poderá se inscrever como voluntário para prestar serviços junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 4° - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal e o prestador do serviço voluntário, devendo nele constar o  objeto, prazo e as condições de seu exercício, com jornada mínima de duas horas semanais.

Art. 5º. - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias

Parágrafo Único — As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressa previamente autorizadas pelo órgão ou entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 6° - A prestação de serviço voluntário será considerada como critério de desempate nos concursos públicos a serem realizados pelo Município de Mimoso do Sul.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.