"Altera a Lei Municipal n°. 1.768, de 11 de março de 2.009 e dá outras providências".

A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. - Os artigos abaixo indicados da Lei Municipal n°. 1.768, de 11 de março de 2.009, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º .................

§ 4º-  Para efeito da análise do direito ao beneficio, será considerada como família o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes, assim entendido: o cônjuge, o companheiro ou a companheira (incluindo-se aqui as relações homoafetivas,); os pais; os filhos e irmãos; e os equiparados a filhos (caso do enteado e criança ou adolescente tutelado). Excetuando-se os casos de coabitação, onde a equipe técnica visualize a situação de separação material das famílias; isto é, a existência de 2 (dois) ou mais núcleos familiares num mesmo domicilio.

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Art. 10 .................

§ 1º.-  Os serviços podem incidir sobre despesas de urna funerária, velório, sepultamento e transporte funerário no território do município, e se dará de duas formas:

I)  em pecúnia, na forma de ressarcimento, limitado ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mediante comprovação fiscal da despesa.

II)  em bens de consumo, que consiste em disponibilizar os serviços listados (urna mortuária, transporte, e outros) no limite dos valores acima referenciados, sem ônus à família, observado a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

III) O valor mencionado no inciso 1 poderá ser reajustado anualmente, por meio do índice inflacionário INPC-Geral.

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Art. 29. (VETADO)

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRJAS

Art. 34 — Os beneficios Auxilio Natalidade, Auxilio Funeral, Auxilio Transporte, Auxilio Alimentação, Auxilio Documento, Auxilio Moradia e Auxilio Melhoria Habitacional serão devidos em número igual ao das ocorrências destes eventos, ressalvadas as situações especificadas no § 1° do artigo 32 desta Lei.
Art. 35— Os beneficios eventuais deverão ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada e com a devida comprovação.
Art. 36 — Durante o período em que família permanecer beneficiária dos beneficios eventuais, especialmente nos auxílios alimentação e moradia, deverão ser acompanhadas de forma integral pela
equipe técnica da SEMADES e seus programas, a fim de romper com a situação geradora da vulnerabilidade e risco social, devendo, ainda, incluí-los, à medida do possível e necessário, nos programas de geração de renda, de habitação de interesse social, de planejamento familiar, de apoio às vítimas de violência e outros que se fizerem necessários.
Art. 37— Por força do artigo 8°, do Decreto n° 6307/2007, fica autorizado para atendimento de vítimas de calamidade pública, a criação de outros beneficios eventuais de caráter extraordinário e temporário, de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia que tenham por base estudo técnico e com a devida anuência do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 38— Ao Município compete:
I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos beneficios eventuais, bem como o seu financiamento;
II — A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão dos beneficios eventuais;
III — Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos beneficios eventuais;
IV— Manter equipe técnica necessária e suficiente para o atendimento a demanda.
Art. 39—Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:
I — Fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos beneficios eventuais;
II — Avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos beneficios auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxíliodocumento,
auxílio-moradia e auxilio-melhoria habitacional.
III — Indicar ao Município a necessidade de ampliação do atendimento e inclusão de novos beneficios.
IV - Referenciar os casos omissos e abrangentes desta Lei.
Art. 40 — O Município deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos beneficios eventuais e dos critérios para sua concessão.
Art. 41 — Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a Lei no que couber.
Art. 42 — Para consecução dos beneficios instituídos por esta Lei, disporá o Município de recursos orçamentários especjflcos vinculados à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, bem como com recursos advindos dos entes Federais e Estaduais suplementares, se necessário, sem prejuízo da vinculação, no que couber, no orçamento da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.
Parágrafo Único — O valor do cofinanciamento Municipal será correspondente a 25% do montante referente ao valor do cofinanciainento Estadual para Beneficios Eventuais, devendo ser anualmente reajustado na Lei Orçamentária Anual.
Art. 43 — As despesas desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, constante no orçamento Geral do Município.
Art. 44 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45 — Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2°. - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município, no prazo de trinta dias, a íntegra da Lei Municipal n°. 1.768, de 11 de março de 2.009, com as alterações resultantes desta lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.