A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Os artigos abaixo indicados da Lei Municipal n°. 1.768, de 11 de março de 2.009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º .................
§ 4º- Para efeito da análise do direito ao beneficio, será considerada como família o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes, assim entendido: o cônjuge, o companheiro ou a companheira (incluindo-se aqui as relações homoafetivas,); os pais; os filhos e irmãos; e os equiparados a filhos (caso do enteado e criança ou adolescente tutelado). Excetuando-se os casos de coabitação, onde a equipe técnica visualize a situação de separação material das famílias; isto é, a existência de 2 (dois) ou mais núcleos familiares num mesmo domicilio.
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Art. 10 .................
§ 1º.- Os serviços podem incidir sobre despesas de urna funerária, velório, sepultamento e transporte funerário no território do município, e se dará de duas formas:
I) em pecúnia, na forma de ressarcimento, limitado ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mediante comprovação fiscal da despesa.
II) em bens de consumo, que consiste em disponibilizar os serviços listados (urna mortuária, transporte, e outros) no limite dos valores acima referenciados, sem ônus à família, observado a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
III) O valor mencionado no inciso 1 poderá ser reajustado anualmente, por meio do índice inflacionário INPC-Geral.
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Art. 2°. - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município, no prazo de trinta dias, a íntegra da Lei Municipal n°. 1.768, de 11 de março de 2.009, com as alterações resultantes desta lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.