"REESTRUTURA A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2° - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

I — Políticas básicas de educação, saúde, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;

II — Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

III — Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

III — Serviços especiais, nos termos desta Lei.

Parágrafo único — O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas, de lazer, saúde e educação voltadas para a infância e adolescência.

Art. 3º - O município poderá criar os programas e serviços a quem aludem os incisos II e III do ad. 2° ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais e não governamentais de atendimento e apoiando através de subvenção social, mediante prévia manifestação e inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1° - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

a) Orientação, apoio e atendimento especializado sócio familiar;

b) Apoio socioeducativo em meio aberto;

c) Família substituta;

d) Abrigo;

e) Liberdade assistida;

f) Semiliberdade;

g) Internação;

h) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);

i) Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

j) Creches.

§ 2° - Os serviços especiais visam:

a) A prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão e qualquer tipo de discriminação;

b) A identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) A proteção jurídico social.

Parágrafo único — É vedada a criação de programas de caráter supletivo da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º - São órgãos de políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II — Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Da criação e natureza do conselho

Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), órgão superior de deliberação colegiada, composição paritária (sociedade civil e governo municipal), caráter permanente e âmbito municipal, controlador de ações de todos os níveis de atendimento ao público infanto-juvenil. 

Seção II

Da competência do Conselho

Art. 6° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I — Formular as diretrizes para a política de crianças e adolescentes em âmbito municipal;

II — Fiscalizar o cumprimento das políticas públicas para a infância e a adolescência executadas pelo poder público municipal e por entidades não governamentais;

III — Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programar os serviços a que se referem os incisos II e III do ad. 2° desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais, não governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

IV — Elaborar seu regimento interno;

V — Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;

VI — Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo parâmetros para a utilização dos recursos;


Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), órgão superior de deliberação colegiada, composição paritária (sociedade civil e governo municipal), caráter permanente e âmbito municipal, controlador de ações de todos os níveis de atendimento ao público infanto-juvenil,

Seção II

Da competência do Conselho

Art. 6° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I — Formular as diretrizes para a política de crianças e adolescentes em âmbito municipal;

II — Fiscalizar o cumprimento das políticas públicas para a infância e a 1 adolescência executadas pelo poder público municipal e por entidades não governamentais;

III — Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programar os serviços a que se referem os incisos II e III do art. 2° desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais, não governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

IV — Elaborar seu regimento interno;

V — Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;

VI — Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo parâmetros para a utilização dos recursos;

VII — Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII — Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

IX — Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas, de lazer, saúde e educação voltadas para a infância e a juventude;

X — Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação no que tange ao atendimento das crianças e adolescentes, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando modificações necessárias para consecução da política formulada;

XI — Acompanhar a elaboração e a execução dos orçamentos públicos na espera municipal com o objetivo de assegurar que sejam destinadas os recursos necessários para a execução das ações destinadas ao atendimento das crianças e adolescentes;

XII — Conhecer a realidade do seu território de atuação e definir as prioridades para o atendimento da população infanto-juvenil;

XIII — Definir em um plano que considere as prioridades da infância e adolescência de sua região de abrangência a ações a serem executadas;

IXX — Convocar na esfera municipal a Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XX — Promover a articulação entre os diversos atores que integram a rede de proteção à criança e ao adolescente;

XXI — Registrar as entidades governamentais ou não governamentais que atuam no atendimento de crianças e adolescente;

XXII — Opinar na remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos nesta Lei;

XXIII — Articular e realizar o processo escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Seção III

Da Composição do Conselho

Art. 7º - o CMDCA é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, com mandato de três anos, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:

I — 05 (cinco) representantes do Governo Municipal sendo:

a) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Municipal;

b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças;

e) 01 representante da Secretaria Municipal de Esporte;

II — 05 (cinco) representantes de entidade não governamentais, previstas no Regimento Interno do CMCDA.

Art. 8° - A atividade dos membros do CMDCA reger-se-á pelas disposições seguintes:

I — O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante, e não será remunerada;

II — Os membros do CMDCA poderão ser substituídos mediante informação da entidade ou órgão que representam por meio de ofício a ser encaminhado à Diretoria do CMDCA, que informará ao Plenário em reunião posterior;

III — Cada membro titular do CMDCA terá direito a um único voto na sessão plenária, em cada tema de deliberação;

IV — As decisões do CMDCA serão consubstanciadas em resoluções;

V — A presidência do CMDCA será exercida alternadamente, a cada triênio, por representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil.

Parágrafo único — Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, respeitando o segmento.

Seção IV

Da Estrutura e do Funcionamento

Art. 9º - O CMDCA terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes normas:

I — Plenário como órgão de deliberação máxima;

II — As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual, previamente aprovado e, extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos membros;

III — Na ausência do presidente, do vice-presidente e do secretário nas sessões plenárias, a presidência será exercida por um de seus membros presentes, escolhido pelo plenário para o exercício da função.

Art. 10º - O CMDCA terá a seguinte estrutura de funcionamento:

I — Diretoria Executiva:

a) Presidente;

b) Vice- Presidente;

c) 1° Secretário;

d) 2° Secretário.

II — Plenário;

III — Secretaria Executiva.

§ 1° - O CMDCA contará com uma Secretaria Executiva, composta por secretário executivo, equipe técnica e equipe de apoio, para dar suporte ao cumprimento das suas competências.

§ 2° - O cargo de secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mimoso do Sul será exercido por um profissional de nível superior.

§ 3° - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social proporcionará ao CMDCA condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico, administrativo, orçamentário e financeiro necessário.

Art. 11° - Para melhor desempenho de suas funções o CMDCA poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I — Consideram-se colaboradores do CMDCA as instituições formadoras de recursos humanos na área da criança e adolescência;

II — Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para colaborar com o CMDCA em assuntos específicos.

Art. 12° - Todas as sessões do CM DOA serão publicadas.

Parágrafo único — As resoluções do CMDCA, bem como os temas tratados em reuniões da Diretoria Executiva serão objetos de publicação.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Da criação e natureza do Fundo

Art. 13° - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA para captação e aplicação dos recursos e meios de financiamento das ações na área da criança e do adolescente, após a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente através de resoluções.

Seção II

Constituição e da Movimentação do Fundo

Art. 14° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído pelos ingressos referentes às rubricas:

I — Recursos orçamentários do Município destacados para assistência social voltada à criança e ao adolescente;

II — Recursos transferidos ao Município pela União e pelo Estado para o fim referido no inciso acima;

III — Recursos captados pelo Município, através de convênios que objetive o atendimento mencionado;

IV — Pelas doações, auxílios, contribuições e legados eu lhe venham a ser destinados:

V — Receitas e muitas aplicadas por infrações administrativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI — Pelas rendas eventuais, inclusive de depósitos e aplicações de capitais.

Art. 15° - A liberação dos recursos do Fundo será efetuada em benefício das crianças e dos adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deste Município.

Art. 16° - Será mantido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente controle escritural dos ingressos e aplicações dos recursos referidos.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Da Criação e da Manutenção do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 17° - Fora criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, já instalado nos termos da Resolução que foi expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo disposto nesta Lei.

Art. 18° - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão municipal ou distrital de defesa dos direitos da criança e do adolescente previsto na Lei n. 8069, de 1990 e na Constituição Federal, composto por cinco (05) membros.

Art. 19° - Para assegurar a equidade de acesso, caberá à municipalidade e ao Distrito Federal a manter os Conselhos Tutelares dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes.

Art. 20º - A implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser definida mediante os seguintes termos:

I — A proporção mínima de um conselho para cada cem mil habitantes, preferencialmente;

II — Avaliação de necessidade a ser realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Promotor da Infância e da Adolescência, o Juiz da vara da Infância e da Adolescência, da sua necessidade a contar do presente Conselho Tutelar, num prazo de cento e oitenta (180) dias da diplomação;

Art. 21º - Se houver mais de um Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente distribuí-los conforme a configuração geográfica e administração da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de seus direitos, assim como os indicadores sociais.

Art. 22° - A Lei orçamentária municipal deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes e custeio de suas atividades.

§ 1° - Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:

a) Custeio com imobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;

b) Formação continuada para os membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) Custeio de despesas dos conselheiros tutelares dos direitos da criança e do adolescente inerentes ao exercício de suas atribuições;

d) Espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, seja por aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;

e) Transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.

§ 2° - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, de preferência, ser vinculado a administrativamente ao órgão da administração municipal ou, na inexistência deste, ao Gabinete do(a) Prefeito (a).

§ 3° - Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de equipe administrativa de apoio.

§ 4° - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4° parágrafo único, e 136, inciso III alínea 'a", da Lei n. 8069 de 1990.

§ 5° - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes.

Seção II

Do Funcionamento do Conselho Tutelar

Art. 23° - O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.

§ 1° - A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

I - placa indicativa da sede do Conselho;

II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;

III - sala reservada para o atendimento dos casos;

IV - sala reservada para os serviços administrativos; e

V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares.

§ 2° - O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.

Art. 24° - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei n° 8069, de1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.

§ 1° - A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração.

§ 2° - Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 25° - O Conselho Tutelar estará aberto ao público e funcionará:

I — das oito horas (08:00h) às dezessete horas (17:00h), de segunda a sexta-feira.

II — fora do expediente normal, feriados e finais de semana, os conselheiros se distribuirão entre si, segundo as normas e seu Regimento Interno, a forma de regime de plantão.

III — para este regime de plantão, o conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra.

IV — O regimento interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do conselho, sendo que cada conselheiro deverá prestar quarenta (40) horas semanais.

Art. 25° - Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

Parágrafo único: O disposto no 'caput' não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.

Art. 25º - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 1° - As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.

§ 2° - As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.

§ 3° - Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.

§ 4º - É garantido ao Ministério Público e à autoridade Judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.

§ 5° - Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.

§ 6° - Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

Art. 26º - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

Art. 27° - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente.

§ 1° - O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

§ 2° - Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3° - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.

Seção III

Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 28° - O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares dos Direitos da Crianças e do Adolescentes será realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público, observando as seguintes diretrizes, preferencialmente:

I — Eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores da 5 Zonal Eleitoral;

II — Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

III — O eleitor poderá votar em cinco (05) candidatos.

Art. 29° - Os candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.

§1° - O mandato será de quatro (04) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

Art. 30º - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.

Parágrafo único: Entende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Adolescência, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

Art. 31° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei n. 8069, de 1990, nas resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e nas diretrizes estabelecidas na presente Lei.

§ 1° - A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:

a) O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo de seis (06) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente em exercício;

b) A documentação exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitas previstos no art. 133 da Lei n. 8069, de 1990; 

c) As regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções;

d) A criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.

§ 2° - A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8069, de 1990, e pela legislação local correlata.

§ 3° - A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitas o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.

§ 4° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o processo de escolha ocorra, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao dia da eleição presidencial.

§ 5° - A posse dos conselheiros tutelares dos direitos da criança e do adolescente ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 6° - Cabe ao município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 32° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir a ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.

§ 1° - O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.

§ 2° - A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei n°8069, de 1990.

Art. 33° - Compete ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:

I - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;

II - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente; e

III - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.

Art. 34° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos impedimentos legais previstos nesta Lei.

§ 1° - A composição, assim como as atribuições da comissão referida no 'caput' deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.

§ 2° - A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

§ 3° - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:

I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;

II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

§ 4° - Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

§ 5° - Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

§ 6° - Cabe ainda à comissão especial eleitoral:

I — realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

II — estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

III — analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

IV — providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;

V — escolher e divulgar os locais de votação;

VI — selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;

VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e

IX - resolver os casos omissos.

§ 7º - O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.

Art. 35° - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei n° 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica.

§ 1° - Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei n° 8069, de1990 e a legislação municipal.

§ 2° - Os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos são;

I - comprovação de experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente de, no mínimo doze (12) meses, mediante declaração;

II - formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente local;

III - comprovação de conclusão do ensino médio;

IV - ser eleitor na 5a Zona Eleitoral;

V - Submeter-se a uma avaliação objetiva de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - Apresentar laudo médico e avaliação psicológica (expedidos por médicos e psicólogos que tenham experiência na área da infância e adolescência) que permita-lhe candidatar-se;

VII - Comprovar por certidão pelos cartórios das execuções criminais e eleitorais estar em pleno gozo dos direitos políticos e que não responde a ação penal;

Art. 36° - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.

§ 1° - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

§ 2° - Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

Art. 37° - A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução regulamentadora do processo de escolha publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 38° - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga.

§ 1° - Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

§ 2° - No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

§ 3° - A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da função, a ser prevista na legislação local.

Seção IV

Dos Membros, da Competência e da Remuneração do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 39º - O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública local, composto por cinco (05) membros, escolhidos pela população, com mandato de quatro (04) anos, permitida uma reeleição, mediante novo processo de escolha.

Art. 40° - A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 41° - O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na Lei n° 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital.

Art. 42° - A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea 'b', IV, V, X e Xl, da Lei n°8.069, de 1990.

Parágrafo único: O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.

Art. 43° - As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.

§ 1° - Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei n° 8.069, de1990.

§ 2° - Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei n°8.069, de 1990.

Art. 44° - É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao Órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que alude o Capítulo II desta Lei, sendo nulos os atos por elas praticados

Art. 45° - O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

Parágrafo único: Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.

Art. 46° - No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

§ 1° - Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

§ 2° - Os Conselhos Estadual, Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.

Art. 47° - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.

Art. 48° - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei n° 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n° 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;

III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;

IV - municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes;

V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;

VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;

VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; 

IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;

X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;

XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e

XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

Art. 49º - No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:

I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e

II - considerar a respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e Lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pelas Constituição e pela L& n° 8.069. de 1990.

Art. 50° - No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei n° 8.069, de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191.

I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;

III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;

IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

Parágrafo Único: Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 52° - Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.

§ 1º - O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.

§ 2° - O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

§ 3° - A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.

Art. 53° - As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou Distrital serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.

Art. 54° - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

Art. 55° - A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto no Anexo 1 da presente lei.

§ 1°. - Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios garantir aos integrantes do Conselho Tutelar, durante o exercício do mandato, as vantagens e direitos sociais assegurados aos demais servidores municipais, devendo para tanto, se necessário, promover a adequação da legislação local.

§ 2°. - A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela presente lei.

Art. 56° - Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I - manter conduta pública e particular ilibada;

II - zelar pelo prestígio da instituição;

III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;

VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos da criança e do adolescente;

X - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XI - identificar-se em suas manifestações funcionais; e

XII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

Art. 57° - É vedado aos membros do Conselho Tutelar:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou distrital para o funcionamento do Conselho Tutelar;

III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

IX - proceder de forma desidiosa;

X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei n°4.898, de 9 de dezembro de 1965;

XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e

XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art,38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.

Art. 58° - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§ 1° - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

§ 2° - O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

Art. 59° - Os conselheiros escolherão entre si, após instalação do Conselho Tutelar presidida pelo conselheiro mais idoso, na presença de um (01) membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, escolherão entre si, seu coordenador, vice coordenador e o secretário.

Seção V

Da Convocação dos Suplentes

Art. 60º - Convocar-se-ão os suplentes do Conselho Tutelar nos seguintes casos:

I — Durante as férias do titular;

II — na hipótese de afastamento não remunerado, previsto em lei;

III — No caso de renúncia do conselheiro tutelar;

IV — Nos casos de impedimento dos conselheiros tutelares;

V — Nos casos de morte, licença-maternidade e outros previstos em lei.

Seção VI

Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato

Art. 61° - Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou distrital, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

I - renúncia;

II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;

III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

IV - falecimento; ou

V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

Art. 62° - Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:

I - advertência;

II - suspensão do exercício da função;

III - destituição da função.


Art. 63° - Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

Art. 64° - As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

Parágrafo único: De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

Art. 65° - Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar.

§ 1° - As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2° - Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos. 

§ 3° - Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 66° - Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 67° - Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.

Parágrafo único: A política referida no "caput" compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.

Art. 68° - Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei n° 8.069, de1990 e nesta Resolução, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.

Art. 69° - Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

Art. 70º - Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser observadas as diversidades étnicas, culturais do país, considerando as demandas das comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.

Art. 71° - O município manterá um escritório de apoio administrativo, constituído por servidores indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e colocado à disposição pelas autoridades competentes.

Art. 72° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento da Lei.

Art. 73° - Os casos omissos nesta Lei serão decididos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público.

Art. 74° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 75º - Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal n. 1676 de 02 de agosto de 2007.