"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER O CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS E POLUIÇÃO SONORA DE FORMA A GARANTIR O SOSSEGO E O BEM-ESTAR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (Proponente e Subscritor do PLO) (Exm°. Sr. Vereador Sérgio Luiz da Silva)

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul e no art. 30 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1°. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o controle de emissão de ruídos de forma a garantir o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodos de sons de qualquer natureza e que contrariem os níveis máximos fixados nesta lei, mediante aplicação das normas estabelecidas, denominada "LEI DO SILÊNCIO", tais como:

I - motores, equipamentos, máquinas e veículos automotores de qualquer tipo, desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de conservação;

II - buzinas, alarmes, clarins, tímpanos, campainhas, ou quais outros aparelhos;

III - emissão de sons por aparelhos ou propaganda realizada com alto-falantes;

IV - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

V - apitos ou silvos de sirena de fábricas, cinemas, estabelecimentos e outros, por mais de 30 (trinta) segundos;

Art. 2º. - Excetuam-se das proibições deste artigo os sons produzidos por:

I - por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, campanhas de relevantes interesses público e social, propagandas comerciais e atividades similares, considerando as legislações específicas;

II - por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

III - por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos, desfiles cívicos, solenidades públicas e atividades similares;

IV - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonoro utilizados por ambulância, carros de bombeiro, viaturas policiais e similares; 

V - por explosivos utilizados no desmonte de pedreiras, rochas ou nas demolições desde que detonadas no período diurno e previamente licenciados pelo órgão competente;

VI - por alarme sonoro de segurança, residencial, comercial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 3 (três) minutos e no limite máximo de 80 db (A) a 5 (cinco) metros;

§ 1°. - Por ocasião do carnaval, festa da cidade e nas comemorações do Natal e Ano Novo serão tolerados, excepcionalmente, níveis de pressão sonora normalmente proibidos por esta lei.

§ 2°. - Incluem-se nas exceções estabelecidas no caput deste artigo as festividades e comemorações incluídas ou que venham a integrar-se ao calendário oficial de eventos da cidade.

§ 3º. - O órgão competente promoverá previamente, orientação técnica seguida do monitoramento, caso necessário, na realização de cada evento, com vistas a minimização de eventuais incômodos decorrentes da emissão de ruídos.

§ 4º. - Os trios elétricos e veículos similares deverão obedecer ao limite máximo de 100 db (a) (cem decibéis na curva da ponderação A) medidos a uma distância de 5 (cinco) metros da fonte de emissão, a altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo.

Art. 3°. - Compete ao município, por intermédio do órgão competente, o controle, a prevenção, a redução, a fiscalização e licenciamento de todo tipo de instalação de aparelhos sonoros ou equipamentos que produzam sons ou ruídos para fins de propaganda ou diversão que pela intensidade do volume acarretem poluição sonora.

§ 1°. - Seguindo o critério do número da população fica estabelecido o limite para licenciamento de trios elétricos e veículos similares, que irão atuar como profissionais no Município de Mimoso do Sul.

§ 2º. - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar como profissional da área de comunicação volante 01 (um) veículo por Distrito e 10 (dez) veículos na sede do Município, sem exceção de tipo ou tamanho, observando a preferência para quem já exercer algum tipo de atividade neste seguimento.

Art. 4°. - Para os efeitos da presente lei, ficam estabelecidos os equipamentos e métodos utilizados para medição e avaliação, bem como os parâmetros e as normas contidas na NBR 10.151 E NBR 10.152, ou às que lhes sucederem, definindo-se:

I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta lei;

II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em um meio elástico dentro da faixa de 16 Hz (dezesseis) hertz a 20 KHz (vinte quilohertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

III - ruído: qualquer som que causa ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos incluindo:

a) ruído contínuo: aquele com variações do nível de pressão acústica consideradas pequenas, dentro do período de observação (t=5 minutos), apresenta uma variação menor ou igual a 6 (seis) decibéis-dB (A), entre os valores máximo e mínimo; 

b) ruído descontínuo: aquele com variações do nível de pressão acústica consideradas grandes dentro do período de observação, no intervalo de tempo considerado (t=5 minutos), apresenta uma variação maior que 6 (seis) decibéis-dB(A), entre os valores máximo e mínimo;

c) ruído impulsivo: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do que cerca de um segundo;

d) ruído de fundo: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das medições;

e) Para determinação do nível de pressão sonora real deverá o agente fiscalizador subtrair da medição efetuada o ruído de fundo, de no mínimo 10 (dez) bB em qualquer circunstância;

IV - zonas sensíveis a ruídos: aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e definida pela faixa determinada pelo raio de 200 m (duzentos metros) de distância de hospitais, escolas, creches, bibliotecas, unidades de saúde, asilos e no interior das áreas de preservação ambiental;

V - decibel (dB) unidade de intensidade física relativa a som:

dB (A) intensidade de som medida na curva de ponderação A;

dB(B) intensidade de som medida na curva de ponderação B;

dB(C) intensidade de som medida na curva de ponderação C;

VI - nível de som equivalente (Leq): nível médio de energia sonora, medido em dB(A), avaliada durante um período de tempo de interesse;

VII - limite real da propriedade: aquela que é representada por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;

VIII - serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;

IX - horários: para fins de aplicação desta lei, ficam definidos os seguintes horários: 

diurno: compreendido entre 07 e 20 horas;

noturno: compreendido entre 20 e 07 horas;

X - áreas de preservação ambiental: são os espaços territoriais especialmente protegidos.

Art. 5° - Ficam estabelecidos, de acordo com a zona de localização, os seguintes limites máximos de pressão sonora:

I - zona residencial: horário diurno= 55dB(A) - horário noturno=50dB (A);

II - zona de usos diversos: horário diurno= 65dB(A) - horário noturno=60dB (A);

III - zona industrial: horário diurno= 75dB(A) - horário noturno=70dB (A);

§ 1º. - Excetuam-se os trios elétricos e carros de propaganda comerciais que poderão atuar no limite máximo de 100 db (a) (cem decibéis na curva da ponderação A) medidos a uma distância de 5 (cinco) metros da fonte de emissão, a altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo.

§ 2°. - Para as zonas de preservação ambiental não inseridas nas zonas sensíveis a ruído, o órgão competente adotará os limites máximos de pressão sonora das zonas limítrofes, observando o disposto no artigo anterior.

§ 3º. - A emissão de som em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas, prestação de serviços, sociais, recreativas, inclusive propaganda comercial, manifestações trabalhistas e atividades similares, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta lei.

§ 4°. - Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade.

§ 5º. - Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo, tratar-se de zona sensíveis a ruídos, independentemente da efetiva zona de uso, deverá ser observada a faixa de 200 (duzentos metros) de distância.

Art. 6°. - A execução de música mecânica e ao vivo nos estabelecimentos comerciais e de serviços é permitida desde que não provoquem ruído excessivo ou extrapolem os limites contidos nesta lei.

§ 1º. - Quando da solicitação do registro de firma, os estabelecimentos que vierem a requerer a atividade de música mecânica e ao vivo deverão tomar ciência e se comprometer junto ao Município de Mimoso do Sul/ES que cumprirão as exigências estabelecidas por esta Lei.

§ 2º. - Os estabelecimentos em funcionamento que estiverem em desacordo com os limites estabelecidos nesta lei, deverão se adequar no prazo máximo de 06 (seis) meses após a publicação da mesma, assim como deverão promover as adequações necessárias dentro das condições e prazos estabelecidos pelo órgão competente.

§ 3º. - Os proprietários dos estabelecimentos comerciais e serviços especialmente os denominados "24 horas" "Lojas de Conveniências" em Postos de Combustíveis, bares e similares são responsáveis pelo cumprimento desta lei em seus estabelecimentos, ficando sujeitos, além da autuação administrativa, à multas e ou cassação de alvará de localização e de funcionamento pelo órgão competente.

Art. 7°. - As atividades efetivas ou potencialmente causadoras de poluição sonora dependem de prévia autorização do órgão competente, para obtenção dos alvarás de localização e funcionamento, levando sempre em consideração o tipo de atividade e a zona onde se pretende estabelecer o funcionamento.

Art. 8°. - Depende de prévia autorização do órgão competente a utilização de equipamentos sonoros, alto-falantes, fogos de artifícios ou outros que possam causar poluição sonora, nas áreas de preservação ambiental, praças municipais e demais logradouros públicos.

Parágrafo único - Ficam inclusos neste artigo os trios elétricos e veículos similares que venham de outros municípios, devendo ser autorizados apenas aqueles que comprovarem estar devidamente registrado e regulamentado por seu Município;

Art. 9°. - São expressamente proibidos os ruídos:

I - produzidos por veículos automotores com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;

II - produzidos através de serviços de auto falantes e outras fontes de emissão sonora, fixas ou móveis, utilizados em pregões, anúncios ou propaganda, nas áreas residenciais, nas zonas sensíveis a logradouros e vias públicas ou para ela dirigidos; 

III - provenientes de instalações mecânicas, bandas ruído e nos ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som, tais como vitrolas, fanfarras, apitos, sinetas, campainhas, matracas, sirenes, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;

IV - provenientes da execução de música mecânica ou apresentação de música ao vivo em estabelecimentos que não disponham de estrutura física adequada para o condicionamento do ruído em seu interior, tais como trailers, barracas e similares;

V - provenientes da utilização de equipamentos produtores e amplificadores de som em veículo automotores, salvo os autorizados pelo órgão competente de trânsito e devidamente licenciados pela Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul/ES e que possuam estampados em seu para brisa o selo de identificação cedido pelo Município contendo o número da autorização.

VI - Fica reconhecida por esta lei a atividade de propaganda comercial volante como atividade profissional, devendo, portanto todos os atuantes nesta área estar devidamente credenciados juntos aos Municípios, Estado e União.

Art. 10. - O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, manutenção dos logradouros públicos e dos equipamentos e infra-estrutura urbana, deverão atender aos limites máximos de pressão sonora estabelecidos nesta lei.

§ 1°. - A atividade de bate-estaca só poderá operar de segunda a sexta-feira no horário compreendido entre 08 e 18 horas e, aos sábados entre 08 e 12 horas.

§ 2°. - Excetuam-se da restrição estabelecida no caput deste artigo, a obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, os de relevante interesse público e social, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, lixo, esgoto e sistema viário.

Art. 11. - Somente serão admitidas obras de construção civil que possam provocar som acima dos limites estabelecidos nos domingos e feriados, mediante aprovação prévia do órgão competente.

§ 1°. - No ato de requisição, deverão ser apresentados por escrito, as atividades que serão desenvolvidas, assim como os horários de execução das mesmas.

§ 2º. - O órgão competente poderá não aprovar a execução das atividades propostas, nos casos de comprovada perturbação do sossego público.

§ 3°. - O não cumprimento das atividades descritas implicará no embargo da obra nos dias concedidos na licença e na aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 4. - Excetuam-se das exigências deste artigo as obras e serviços constantes no § 2°. do art. 10.

Art. 12. - Para execução de música mecânica e ao vivo nos quiosques, bares, lanchonetes e igrejas localizados no Município de Mimoso do Sul será adotado o limite de 85dB(A) a 5 (cinco) metros de fonte emissora.

§ 1°. - O limite estabelecido neste artigo será permitido somente nos horários de 08 às 22 horas.

§ 2°. - Fica estabelecido o horário de carro de som o horário de segunda às sextas-feiras de 08:00 às 19:00 horas e aos sábados de 08:00 às 16:00 horas.

Art. 13. - Os técnicos do órgão competente, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, localizadas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

Parágrafo único. Nos casos de qualquer impedimento ou embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para garantir a execução do serviço.

Art. 14. - As pessoas física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita as seguintes penalidades, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da união ou do estado, cíveis ou penais:

1 - notificação por escrito;

2 - multa simples ou diária;

3 - embargo da obra ou atividades;

4 - interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;

5 - cassação imediata do alvará de licenciamento ou de funcionamento do estabelecimento;

6 - perda ou restrição ao direito de exercer a mesma atividade no Município;

Art. 15. - Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta lei serão classificadas como leves, graves e gravíssimas, conforme tabela assim definidas:

I - leves aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; ou seja, ainda não foi notificado:

Após a notificação por escrito, deverá cessar imediatamente com a atividade poluidora. Em caso de resistência ou recusa, o infrator poderá ser penalizado com multa imediata após a notificação, correspondente a 35 % (trinta e cinco) por cento do salário mínimo em vigor, podendo ser dobrado a cada reincidência; 

II - graves, aquelas em que for verificada circunstância agravante; ou seja o infrator já foi notificado e continua exercendo atividade poluidora.

A este, encontra-se passivo de aplicação de multas simples ou diária correspondente a 35% (trinta e cinco) por cento até 65% (sessenta e cinco) por cento do salário mínimo em vigor, devendo cessar imediatamente com a atividade poluidora. Em caso de resistência ou recusa, o infrator pode ser penalizado com aplicação da multa em dobro, embargo das atividades, interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividade. Em caso de veículos auto motores, apreensão;

III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência. O infrator foi notificado, multado e continua exercendo a atividade poluidora.

A este, esta passivo de aplicação de multas simples ou diária correspondente a 65% (sessenta e cinco) por cento até 100% (cem) por cento do salário mínimo em vigor, devendo cessar imediatamente com a atividade poluidora. Em caso de resistência ou recusa, o infrator pode ser penalizado com aplicação da multa em dobro, embargo das atividades, interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividade, cessação imediata do alvará de licença e funcionamento e perda do direito de exercer a mesma atividade no Município. Em caso de veículos auto motores, apreensão.

Parágrafo único - As regras para aplicação das penalidades serão a seguinte: Pessoas jurídicas serão aplicadas através do CNPJ, pessoas físicas serão aplicadas através do IPTU, veículos auto motores serão aplicadas através da CNH e DUT.

Art. 16. - Na aplicação das normas estabelecidas por esta lei, compete ao órgão competente:

I - estabelecer o programa de controle de ruídos urbanos e exercer o poder de polícia administrativa no controle de fiscalização das fontes de poluição sonora;

II - aplicar sanções, interdições e embargos, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente; 

III - organizar programas de educação e conscientização a respeito de causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos; esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora;

IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

V - impedir a localização de estabelecimento industriais, fábricas, oficinas e outros que produzam ou possam vir a produzir, ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis de ruídos;

Art. 17. - A emissão de som por veículos automotores, aeroplanos ou aeronaves, nos terminais rodoviários e aeródromos, bem como os produzidos o interior dos ambientes de trabalho obedecerão, as normas de expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN e pelos órgãos competentes dos Ministérios da Aeronáutica e do Trabalho.

Art. 18. - Para os casos não previstos nesta lei, os critérios e padrões de poluição sonora serão propostos e aprovados pelos órgãos competentes municipais, tendo como base os dispostos em leis federais e estaduais.

Art. 19. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.